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Pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de novembro de 001- REAJUSTE SALARIAL - reajuste salarial de 4,50% (quatro e meio porcento), aplicado sobre o
salário de novembro de 2.008, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula
004 (quatro) do acordo anterior. Para os empregados que percebam acima de 10
(dez) pisos, livre negociação. Para efeito dessa cláusula, compreende-se a
somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando-se a média dos
últimos 12 (doze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre
a remuneração fixa, observando o atual piso. 002 - REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE:- O empregado
admitido após a data base faz jus a reajuste salarial nos moldes estipulados na
cláusula acima, levando-se em consideração para início de cálculo o mesmo
índice fixado no mês de admissão. 003 - COMPENSAÇÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS:- Todas as majorações
salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de
cargo e equiparação salarial serão compensadas quando da realização do reajuste
salarial. 004 - PISOS SALARIAIS:- Não poderão ser
inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados no mês
de novembro de 2008: TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS: a) ATÉ 5 FUNCIONÁRIOS: a
1) auxiliares :......... R$ 505,00 a
2) escreventes:...... R$ 546,39 b) DE 6 ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS: b 1)
auxiliares :......... R$ 527,73 b 2)
escreventes:...... R$ 656,02 c) DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS: c 1)
auxiliares :......... R$ 551,48 c 2)
escreventes:...... R$ 765,65 d) DE 16 ATÉ 20 FUNCIONÁRIOS: d 1)
auxiliares :......... R$ 584,09 d 2)
escreventes:...... R$ 873,60 e) DE 21 ATÉ 25 FUNCIONÁRIOS: e1)
auxiliares :......... R$ 656,05 e2)
escreventes:..... .R$ 981,50 f) ACIMA DE 25 FUNCIONÁRIOS: f1)
auxiliares :.......... .R$ 729,69 f2)
escreventes:....... .R$ 1.092,85 Parágrafo Único - Com a majoração
do salário mínimo anual fica expresso que, nenhum empregado poderá receber
salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido em Lei (art.
7º IV, VII, CF/88). 005 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:- A serventia é
obrigada a entregar ao empregado, no ato de seu pagamento, o comprovante
especificando todas as parcelas a que tem direito e os descontos efetuados. 006 - ATESTADO MÉDICO:- A serventia
aceitará apenas atestado médico oficial ou aquele expedido pelo serviço médico
da Serventia ou o mantido por esta
mediante convênio. 007 - ESTABILIDADE À GESTANTE:- Concede-se
estabilidade à gestante, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto,
não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias. 008 - HORAS EXTRAS:- Conceder adicional
de 70% (setenta porcento) às horas extras prestadas por empregados que não
recebam com base em comissão ou participação na renda bruta ou
líquida da Serventia. No cálculo e pagamento das horas-extras serão compensados
os eventuais atrasos ocorridos no período. 009 - ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO
MILITAR:-
Concede-se estabilidade desde a data da incorporação no serviço militar até 30
(trinta) dias após a baixa. 010 - AUXÍLIO CRECHE:- Instalação de local
destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na
serventia mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos,
facultado o convênio com creches. 011 - INÍCIO DE FÉRIAS:- O início das
férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado, ou dia de compensação de repouso semanal. 012 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:- O empregado
despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a
obtenção de novo emprego, desonerando a serventia do pagamento dos dias não
trabalhados. 013 - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:- Na hipótese
de diminuição dos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo e
ainda a defasagem dos emolumentos dos atos praticados e, para evitar demissões
e aumento de desemprego, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para,
no mínimo 6 (seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos
da CF/88, e nas seguintes condições: a)- Aprovação dos pedidos pelos sindicatos,
patronal e dos empregados; b)- Prazo máximo de 12 (doze) meses de redução de
jornada de trabalho; c)- A redução do
salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas; d)- durante o período
de redução de jornada de trabalho, a serventia não poderá ampliar o quadro de
empregados; e)- caso a conjuntura exija que se contratem
novos funcionários, a serventia deverá retornar à jornada de trabalho e ao
salário anteriores, sem redução; f) - casos especiais,
ou não previstos neste acordo poderão ser resolvidos, de comum acordo, entre os interessados e os
sindicatos patronal e dos empregados. Durante o período da vacância da
Delegação, qualquer ajuste salarial superior ao estipulado em Convenção, será
considerado mera liberalidade daquele
que estiver respondendo pelo expediente da Serventia, cabendo ao
delegado empossado através de concurso público a homologação ou rejeição dessa
liberalidade, nesse último caso provando a eventual incapacidade financeira da
Serventia. 014 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:- Obriga-se a
serventia a remeter ao sindicato profissional (SEANOR), uma vez por ano,
juntamente com o comprovante de pagamento da contribuição sindical, a relação
dos empregados pertencentes à categoria e valor individualizado da
contribuição. 015 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:- Conforme decisão
soberana dos trabalhadores desta categoria, formalizada 016 - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE
ESTIVEREM A DOZE MESES DA SUA APOSENTADORIA:- Defere-se a garantia do emprego,
durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na serventia á pelo menos 5 (cinco) anos e
comunique a mesma, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do início
desse período. Adquirido o direito,
extingui-se a garantia. 017 - MULTA DISSIDIAL:- A serventia que
deixar de cumprir as cláusulas insertas nesta convenção coletiva, ficará
sujeito ao pagamento da multa de 5% (cinco porcento) sobre o valor do salário
normativo, em favor da parte prejudicada. 018 - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA:- Fica a serventia autorizada a descontar na folha de
pagamento do empregado, empréstimo que este tenha contraído com instituição
financeira, na forma prevista na lei nº. 10.820, de 17/12/2003. 019 -
BANCO DE HORAS:- É
facultada a instituição de banco de horas que se aplica a todos os empregados,
os quais deverão cumprir a jornada prevista nas cláusulas subsequentes. 019.1 As serventias poderão
flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante
um período de baixa ou de alta na produção, mediante compensação dessas horas
em outro período, a critério do empregador, desde que avisados com 48hs de
antecedência, sem prejuízo da remuneração mensal. Parágrafo
único:
A redução de que trata a cláusula anterior poderá ser em número de horas
diárias ou ausência por um ou mais dias inteiros. Na primeira hipótese, a
redução não poderá exceder a 02(duas) horas diárias. 019.2 As horas reduzidas em
um dia serão compensadas em outra data, sendo certo que, na compensação, não
poderá haver jornada superior a 10 horas diárias e nem poderá ocorrer em
domingos e feriados. § 1º. A compensação poderá
ser em número de horas diárias por um ou mais dias, conforme necessidade e
conveniência das partes. § 2º. Os avisos prévios de
compensação serão feitos por escrito ao empregado, através de notificação com
comprovante de recebimento. 019.3 Dentro do mesmo mês, todos os sábados poderão
ser trabalhados, desde que a jornada não ultrapasse 8 horas a título de
compensação e deverá haver um aviso prévio, no mínimo, de 48 horas. 019.4 As compensações
diárias semanais, não excedentes a 02 (duas) horas, deverão ser comunicadas aos
empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência de sua realização. 019.5 A compensação das horas apuradas no "banco de
horas" não deve exceder a 180 dias de sua realização. Parágrafo único: Caso não seja
possível a compensação no período acima estipulado, as horas excedentes deverão
ser pagas ao empregado, impreterivelmente, no mês subseqüente. 019.6 As horas do banco não
exigidas pela serventia no prazo previsto na cláusula anterior não poderão ser
descontadas dos empregados, assim como não poderão ser deduzidas das férias. 019.7 Não serão descontados os débitos de horas dos
empregados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, salvo na ocorrência
de justa causa. 019.8 As ausências injustificadas dos empregados nos
dias destinados à compensação terão tratamento legal idêntico às faltas nos
dias normais de trabalho, com desconto do descanso semanal remunerado
proporcional às horas não compensadas. 019.9 As horas trabalhadas para compensação do
"banco de horas" serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, quando
realizadas de segunda a sexta-feira, e na paridade de uma para duas horas
extras, quando se realizarem aos sábados. 019.10 Em nenhuma hipótese a compensação diária ou
aos sábados será considerada hora extra, assim como nenhum acréscimo salarial
será devido e nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com jornada de
trabalho apurada em decorrência do "banco de horas". 019.11 Na dispensa imotivada na vigência do "banco de
horas" e, havendo crédito de horas pelo empregado, a serventia pagará ao
empregado o adicional de 70% sobre cada hora prestada durante a semana,
inclusive aos sábados, sempre calculadas pelo salário da data da rescisão. Parágrafo único: A presente cláusula
se aplica a todos os empregados das serventias extrajudiciais, sem qualquer
distinção. 019.12 A serventia disponibilizará, mensalmente, de
forma clara, o controle da jornada de trabalho, através da informática, extrato
informativo da quantidade de horas realizadas no mês, inclusive as horas
acumuladas, devendo o empregado assinar uma via do referido extrato. 019.13 Todos os empregados
admitidos na vigência do "banco de horas" terão adesão automática, manifestando
expressamente o conhecimento deste. 020 - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE:- Fica
assegurado o adicional de 10% (dez porcento) incidente sobre o piso salarial,
aos empregados do registro civil das pessoas naturais plantonistas em maternidades. 021 - RATIFICAÇÃO:- A base de cálculo
utilizada para o salário do funcionário comissionado, remunerado de acordo com
o valor do ato praticado, continuará a ser o emolumento líquido destinado à
Serventia, ou seja, o valor pago pelo usuário com as exclusões dos percentuais
destinados ao Município à titulo de ISS, ao Estado, ao IPESP, ao Registro
Civil, ao Tribunal de Justiça e à Santa Casa. São Paulo, 29 de outubro
de 2009. (a)CLÁUDIO MARÇAL
FREIRE Presidente do
SINOREG-SP (a) JOSE LUIZ DE
CASTRO SILVA Presidente do SEANOR |
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