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ACORDO 2004-2005 Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG, neste ato representado por seu presidente Cláudio Marçal Freire, com endereço na Capital de São Paulo, no Largo São Francisco, 34, 8º andar, o SEANOR - Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, representado por seu presidente, José Luiz de Castro Silva, com endereço nesta Capital, na Rua Borges Lagoa, nº1065, conjunto 134 Vila Clementino e o SEANORAR - Sindicato dos Empregados, Escreventes e Auxiliares em Serviços Notariais e Registrais, das regiões administrativas de Araçatuba, São José do Rio Preto, Catanduva, Fernandópolis, Jales, Votuporanga, Andradina, Presidente Prudente, Adamantina e Dracena, representado por seu presidente, Marco Antonio Ferrari Santos, com sede na cidade de Araçatuba, deste Estado, na Rua General Glicério, nº 1.061 - Centro, tem entre si justo e contratado às seguintes cláusulas: 001 - REAJUSTE SALARIAL:- Reajuste salarial de 5,72% (cinco vírgula setenta e dois por cento) INPC/IBGE, limitado a 10 (dez) pisos da escala da cláusula 004 (quatro) do presente acordo. Para os empregados que percebam acima de 10 (dez) pisos, livre negociação. Para efeito dessa cláusula, compreende-se a somatória da remuneração fixa mais a variável, considerando-se a média dos últimos 12 (doze) meses, sendo que eventual aumento somente será aplicado sobre a remuneração fixa, observando o atual piso. 002 - REAJUSTE DOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE:- O empregado admitido após a data base faz jus a reajuste salarial nos moldes estipulados na cláusula acima, levando-se em consideração para início de cálculo o mesmo índice fixado no mês de admissão. 003 - COMPENSAÇÃO DE MAJORAÇÕES SALARIAIS:- Todas as majorações salariais, exceto as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial serão compensadas quando da realização do reajuste salarial. 004 - PISOS SALARIAIS:- Não poderão ser inferiores à seguinte escala, de acordo com o número total de empregados no mês de novembro de 2004: TODOS OS REGISTROS E TABELIONATOS: a) ATÉ 5 FUNCIONÁRIOS: a 1) auxiliares :......... R$ 280,16 a 2) escreventes:...... R$ 417,59 b) DE 6 ATÉ 10 FUNCIONÁRIOS: b 1) auxiliares :......... R$ 335,13 b 2) escreventes:...... R$ 501,38 c) DE 11 ATÉ 15 FUNCIONÁRIOS: c 1) auxiliares :.......... R$ 390,11 c 2) escreventes:....... R$ 585,16 d) DE 16 ATÉ 20 FUNCIONÁRIOS: d 1) auxiliares :......... R$ 446,40 d 2) escreventes:...... R$ 667,65 e) DE 21 ATÉ 25 FUNCIONÁRIOS: e1) auxiliares :......... R$ 501,39 e2) escreventes:..... .R$ 750,11 f) ACIMA DE 25 FUNCIONÁRIOS: f1) auxiliares :.......... R$ 557,67 f2) escreventes:....... .R$ 835,21 Parágrafo Único - Com a majoração do salário mínimo anual fica expresso que, nenhum empregado poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido em Lei (art. 7º IV, VII, CF/88). 005 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:- A serventia é obrigada a entregar ao empregado, no ato de seu pagamento, o comprovante especificando todas as parcelas a que tem direito e os descontos efetuados. 006 - ATESTADO MÉDICO:- A serventia aceitará apenas atestado médico oficial ou aquele expedido pelo serviço médico da Serventia ou o mantido por esta mediante convênio. 007 - ESTABILIDADE À GESTANTE:- Concede-se estabilidade à gestante, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto, não se confundindo com a licença maternidade de 120 dias. 008 - HORAS EXTRAS:- Conceder adicional de 70% (setenta por cento) às horas extras prestadas por empregados que não recebam com base em comissão ou participação na renda bruta ou líquida da Serventia. No cálculo e pagamento das horas-extras serão compensados os eventuais atrasos ocorridos no período. 009 - ESTABILIDADE AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR:- Concede-se estabilidade desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa. 010 - AUXÍLIO CRECHE:- Instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na serventia mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches. 011 - INÍCIO DE FÉRIAS:- O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal. 012 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:- O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a serventia do pagamento dos dias não trabalhados. 013 - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:- Na hipótese de redução dos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo e ainda a defasagem dos emolumentos dos atos praticados e, para evitar demissões e aumento de desemprego, fica autorizada a redução da jornada de trabalho para, no mínimo 6 (seis) horas diárias, mediante comprovada necessidade, nos termos da CF/88, e nas seguintes condições: a)- Aprovação dos pedidos pelos sindicatos patronal e dos empregados; b)- Prazo máximo de 12 (doze) meses de redução de jornada de trabalho; c)- A redução do salário será proporcional à redução mensal de horas trabalhadas; d)- durante o período de redução de jornada de trabalho, a serventia não poderá ampliar o quadro de empregados; e)- caso a conjuntura exija que se contrate novos funcionários, a serventia deverá retornar à jornada de trabalho e salário anteriores, sem redução; f) - casos especiais, ou não previstos neste acordo poderão ser resolvidos, de comum acordo, entre os interessados e os sindicatos patronal e dos empregados. 014 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:- Obriga-se a serventia a remeter ao sindicato profissional (SEANOR/SEANORAR), uma vez por ano, juntamente com o comprovante de pagamento da contribuição sindical, a relação dos empregados pertencentes à categoria e valor individualizado da contribuição. 015 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:- Conforme decisão soberana dos trabalhadores desta categoria, formalizada em Assembléia Geral Extraordinária, fica a serventia autorizado em descontar do salário do mês de novembro de todos os empregados sem exceção, e recolher através de boleto bancário enviado pelo favorecido SEANOR/SEANORAR, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2004, a contribuição assistencial no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial da categoria, sob pena de incidir multa legal, juros e correção monetária. O aqui estabelecido tem respaldo de decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em acórdão proferido no Recurso Extraordinário 189960-3/2000, assim ementado: "A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. 016 - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS QUE ESTIVEREM A DOZE MESES DA SUA APOSENTADORIA:- Defere-se a garantia do emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na serventia á pelo menos 5 (cinco) anos e comunique a mesma, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do início desse período. Adquirido o direito, extingui-se a garantia. 017 - MULTA DISSIDIAL:- A serventia que deixar de cumprir as cláusulas insertas nesta convenção coletiva, ficará sujeito ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário normativo, em favor da parte prejudicada. 018 - Fica a serventia autorizada a descontar na folha de pagamento do empregado, empréstimo que este tenha contraído com instituição financeira, na forma prevista na lei nº. 10.820, de 17/12/2003. São Paulo, 12 de novembro de 2004 (a)CLÁUDIO MARÇAL FREIRE Presidente do SINOREG-SP
(a)JOSE LUIZ DE CASTRO SILVA Presidente do SEANOR
(a)MARCO ANTONIO FERRARI SANTOS Presidente do SEANORAR
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