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Tabela VIII
Serviço Notarial
Em vigor, conforme Decisão exarada no Proc. CG. 275/2001, publicada no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, em 23/08/2002, e disposições da Lei Estadual nº
10.710/00, promulgada em 30/03/2001.
|
DISCRIMINAÇÃO |
EMOLUMENTOS
|
ESTADO |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
1. Escritura com valor declarado |
|
|
|
|
a) até 631,00 |
76,25
|
16,47
|
92,72
|
|
b) mais de 631,00 até 1.577,00 |
114,37
|
24,70
|
139,07
|
|
c) mais de 1.577,00 até 2.629,00 |
178,04
|
38,46
|
216,50
|
|
d) mais de 2.629,00 até 5.260,00 |
254,30
|
54,93 |
309,23 |
|
e) mais de 5.260,00 até 10.520,00 |
343,39
|
74,17 |
417,56 |
|
f) mais de 10.520,00 até 21.040,00 |
406,94 |
87,90 |
494,84 |
|
g) mais de 21.040,00 até 31.560,00 |
483,19 |
104,37 |
587,56 |
|
h) mais de 31.560,00 até 42.080,00 |
572,28 |
123,61 |
695,89 |
|
i) mais de 42.080,00 até 52.600,00 |
648,54 |
140,08 |
788,62 |
|
j) mais de 52.600,00 até 63.120,00 |
724,92 |
156,58 |
881,50 |
|
l) mais de 63.120,00 até 73.640,00 |
813,88 |
175,80 |
989,68 |
|
m) mais de 73.640,00 até
84.160,00
|
890,26 |
192,30 |
1.082,56 |
|
n) mais de 84.160,00 até
94.681,00
|
979,23 |
211,51 |
1.190,74 |
|
o) mais de 94.681,00 até 105.201,00 |
1.042,77
|
225,24
|
1.268,01
|
|
p) mais de 105.201,00 até 210.401,00 |
1.157,28
|
249,97
|
1.407,25
|
|
q) mais de 210.401,00 até 315.602,00 |
1.284,50
|
277,45
|
1.561,95
|
|
r) mais de 315.602,00 até 420.803,00 |
1.424,43
|
307,68
|
1.732,11
|
|
s) mais de 420.803,00 até 526.003,00 |
1.564,23
|
337,87
|
1.902,10
|
|
t1) mais de 526.003,00 até 631.204,00 |
1.564,23
|
337,87
|
1.902,10
|
|
t2) mais de 631.204,00 até
1.052.007,00 |
1.695,73
|
366,28
|
2.062,01
|
|
t3) mais de 1.052.007,00 até
1.578.010,00 |
2.221,74
|
479,90
|
2.701,64
|
|
t4) mais de 1.578.010,00 até
2.104.013,00 |
2.879,24
|
621,92
|
3.501,16
|
|
t5) mais de 2.104.013,00 até
2.630.016,00 |
3.536,75
|
763,94
|
4.300,69
|
|
t6) mais de 2.630.016,00 até
3.156.020,00 |
4.194,25
|
905,96
|
5.100,21
|
|
t7) mais de 3.156.020,00 até
3.682.023,00 |
5.119,31
|
1.105,77
|
6.225,08
|
|
t8) mais de 3.682.023,00 até
4.208.026,00 |
5.509,26
|
1.190,00
|
6.699,26
|
|
t9) mais de 4.208.026,00 até
4.734.030,00 |
6.166,76
|
1.332,02
|
7.498,78
|
|
t10) mais de 4.734.030,00 até
5.260.033,00 |
6.824,27
|
1.474,04
|
8.298,31
|
|
t11) mais de 5.260.033,00 até
6.312.040,00 |
7.481,77
|
1.616,06
|
9.097,83
|
|
t12) mais de 6.312.040,00 até
7.364.046,00 |
8.796,78
|
1.900,10
|
10.696,88
|
|
t13) mais de 7.364.046,00 até
8.416.053,00 |
10.111,79
|
2.184,15
|
12.295,94
|
|
t14) mais de 8.416.053,00 até
9.468.059,00 |
11.426,80
|
2.468,19
|
13.894,99
|
|
t15) mais de 9.468.059,00 até
10.520.066,00 |
12.741,81
|
2.752,23
|
15.494,04
|
|
u) mais de 10.520.066,00 |
14.056,81
|
3.036,27
|
17.093,08
|
|
2. Escritura de Convenção de
Condomínio ou modificação: |
|||
|
Registro de Escritura da Convenção de
Condomínio |
508,61
|
109,86
|
618,47
|
|
3. Escritura sem valor declarado: |
-
|
-
|
-
|
|
a) reconhecimento de filho, ou
adoção
|
25,42
|
5,49
|
30,91
|
|
b) demais escrituras sem valor
declarado: |
28,89
|
6,24
|
35,13
|
|
4. Testamento: |
-
|
-
|
-
|
|
a) testamento público, com ou sem
revogação |
190,76
|
41,20
|
231,96
|
|
b) aprovação de testamento cerrado |
28,89
|
6,24
|
35,13
|
|
c) testamento sem conteúdo
patrimonial |
28,89
|
6,24
|
35,13
|
|
d) revogação de testamento |
28,89
|
6,24
|
35,13
|
|
5. Procuração, sua Revogação, ou
Substabelecimento: |
-
|
-
|
-
|
|
a) fins previdenciários |
-
|
-
|
-
|
|
b) para o foro em geral (ad judicia) |
12,70
|
2,74
|
15,44
|
|
c) demais procurações, sem valor
econômico |
25,42
|
5,49
|
30,91
|
|
d) demais procurações, com valor
econômico |
28,89
|
6,24
|
35,13
|
|
5.1. acima de 4 outorgantes, cada
outorgante a mais, não sendo cônjuge, acrescer 1/10 (um décimo) |
|||
|
6. Certidão ou Traslado, extraído por
qualquer
meio, independente do número de
páginas: |
10,29
|
2,22
|
12,51
|
|
7. Reconhecimento de firma, inclusive
letras e sinal: |
1,60
|
0,35
|
1,95
|
|
8. Autenticação de cópias: por página
de documento reproduzida |
0,80 |
0,17 |
0,97 |
|
9. Registro de chancela mecânica: |
381,65
|
82,44
|
464,09
|
|
10. Informação prestada por qualquer
forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão (Item
acrescentado pelo art. 4º, da Lei nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000, que
introduziu os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de
dezembro de 1984) |
0,87 |
0,39 |
1,26 |
|
Cópia Reprográfica – repasse de custo
até R$ 0,27 (Decreto 41.441 de 16/12/96) |
|||
|
Registro Central de Testamento: R$
15,77 |
|
|
|
OBSERVAÇÕES
1. Parágrafos 3º e 6º do art. 31
da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 4º
da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000:
I) sobre os
emolumentos do tabelião, relativamente aos itens de 1 a 9 da tabela, incidem
as seguintes contribuições:
2. Conforme disposto no item 45,
Seção III, Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, devem ser lançados no Livro Diário de Receita e Despesa, tão
somente os emolumentos líquidos do Tabelião, fato que deve ser observado após
a dedução das contribuições previstas nas alíneas anteriores (a e b);
3. Incidência de acréscimo da
verba correspondente a 1% (um por cento) destinada à Santa Casa (Lei nº
11.021, de 28/12/2001), a qual deve ser calculada sobre os emolumentos
líquidos do tabelião, após dedução das contribuições previstas nas alíneas
a e b.
4. Sobre os emolumentos do
tabelião, relativamente às informações prestadas na forma do item 10, não
incidem as contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas e de Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, incidindo
apenas a verba de custas ao Estado, calculada à razão de 30,92105% (trinta
inteiros, noventa e dois mil e cento e cinco centésimos de milésimos
percentuais) sobre o valor total fixado, que são correspondentes a 47%
(quarenta e sete por cento) dos emolumentos líquidos do tabelião.
5. É vedado cobrar emolumentos em
decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser feito ou
renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de
registro (Lei Federal nº 10.169 de 29/12/2000, art. 3º, inc. IV).
6. Considerar-se-ão gratuitos os
atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou
extrajudicial, quando não constantes das tabelas (art. 3º da Lei 4.476, de
20/12/84)
NOTAS
EXPLICATIVAS
NOTA
1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO
1.1.- Conversão do item “1” da
Tabela de UFESP para Reais.
Quando da conversão da tabela de
escrituras com valor declarado, publicada em Ufesp’s, para valores em reais, os
centavos dos valores básicos e dos emolumentos serão desprezados, nos termos do
§ 6º do Artigo 1º da Lei 4.476, modificado pelo art. 4º da Lei 9.250/95.
1.2.- As custas, emolumentos e
contribuições devidas pelos atos praticados pelo Notário, relativamente à
lavratura de escrituras serão calculados com base em um dos seguintes valores, o
que for maior:
a) preço ou valor econômico do
negócio jurídico, declarado pelas partes;
b) valor tributário atribuído ao
imóvel no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal para fins de
cobrança de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, ou valor de
avaliação do imóvel rural, aceito pelo órgão federal competente, considerado o
valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.
1.3. - Nas hipóteses de hipoteca,
penhor ou locação, bem como nos demais casos semelhantes, as custas, emolumentos
e contribuições serão calculados sobre o valor econômico do negócio jurídico, ou
a atribuição de valor do bem para fim de execução, declarado pelas partes.
1.3.1. - As escrituras de locação
cujo prazo é indeterminado, o cálculo será feito sobre o valor de doze
alugueres.
1.4. - No caso de usufruto, as
custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre a terça parte do
valor do imóvel, observado o disposto no sub-item 1.1.
1.5.- As custas, emolumentos e
contribuições terão os respectivos valores reduzidos de 50% (cinquenta por
cento) na lavratura de escrituras de compromisso de venda e compra.
1.6. – O valor das custas, emolumentos e
contribuições pela lavratura de escrituras de quitação e das de emissão de
debêntures, será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor
declarado.
1.7. – Se a escritura se referir a
mais de 1 (um) imóvel, o valor das custas, emolumentos e contribuições será
calculado integralmente sobre aquele de maior valor, mais 1/3 (um terço) das
custas, emolumentos e contribuições calculados sobre cada imóvel adicional.
1.7.1. – Quando o imóvel objeto da
escritura for apartamento e garagens, para fim deste item, será considerado um
único imóvel
1.7.2. – Será também considerado
como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma
matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.
1.8. - Pelas Atas Notariais com
valor declarado serão cobrados os mesmos valores das escrituras.
NOTA 2 - LOTEAMENTOS REGULARIZADOS
OU REGISTRADOS
2.1. - Os emolumentos terão os
respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:
a) cumprimento de contratos
particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos
regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os artigos 40 e
seguintes da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
b) cumprimento de contratos de
compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos
registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500,00 (quinhentas)
Ufesp’s e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
NOTA
3 - IMÓVEIS FINANCIADOS POR ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1. - Os emolumentos serão
calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se uma
redução de 40% (quarenta por cento)
3.2. - Mesmo que a escritura
contenha outros atos acessórios, será cobrado apenas um ato, o de maior valor,
não se aplicando neste caso a regra da nota 5.1.
3.3. - A base de cálculo será o
valor total do imóvel, no caso de prédio acabado.
3.4. - A base de cálculo será a soma
do valor do terreno mais o financiamento para construção, no caso de aquisição
de terreno com financiamento de prédio a ser construído.
3.5. - Estas reduções se aplicam nos
seguintes casos:
a) aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (CDHU, COHAB’s,
IPESP e IPREM, etc.) ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo
Banco Central do Brasil;
b) aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais,
diretamente, ou através de suas companhias habitacionais;
NOTA 4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (DIRETA OU INDIRETA, CENTRALIZADA OU DESCENTRALIZADA)
4.1.- A União, o Estado, e as suas
respectivas autarquias e as fundações instituídas por lei e por eles mantidas,
não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à
Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos
praticados pelos serviços notariais. (Artigo 2º da Lei 4.476/84)
4.2.- Os Municípios e as respectivas
autarquias somente estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos de atos
praticados em serventias extrajudiciais, estando portanto isentos do pagamento
das custas e da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas.(§ 1º do Artigo 2º. da Lei 4.476/84)
NOTA 5 - OUTROS ATOS ALÉM DA
ESCRITURA
5.1.- Se a escritura contiver, além
do negócio jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas
partes ou não, o preço será calculado sobre o negócio de maior valor, com
acréscimo de 1/4 (um quarto) do preço de cada um dos demais, observando o
disposto nas Notas 1 e 2.
5.1.1.– As escrituras de permuta são
cobradas integralmente como dois atos, devendo cada permutante arcar com as
despesas de sua aquisição.
5.1.2.– As escrituras de venda
compra e cessão consubstanciam dois negócios, devendo o cedente e o adquirente
pagar as despesas integrais de cada negócio.
5.1.3.- As escrituras de venda e
compra, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobradas como um ato
principal e dois acessórios.
5.2.- Quando em qualquer escritura
houver outorga de procuração, também serão devidos as custas, emolumentos e
contribuições sobre a pratica deste ato.
5.3. - As intervenções ou anuências
de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros
atos.
NOTA 6. - TRASLADO
6.1. - No preço da escritura,
procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.
NOTA 7. - TRANSCRIÇÃO DE
DOCUMENTOS
7.1.- Nenhum acréscimo será devido
pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de
recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo
arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática
do ato.
NOTA 8. - ESCRITURA DE
INCORPORAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
8.1.- A base de cálculo do preço das
escrituras de incorporação, especificação e convenção de condomínio será obtida
da seguinte forma:
a) a base de cálculo será o valor
que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da
obra, ou construção, apresentada pelo incorporador;
b) a avaliação de que trata a alínea
“a” deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos
Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas, para o
tipo de prédio objeto da incorporação;
c) O valor da escritura será cobrado
como um único ato, nos termos do item 1 da tabela VIII. Porém, se houver
atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos
emolumentos, custas e contribuições, calculado pelo valor de cada unidade.
Considera-se, para este fim, a unidade e a(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem.
NOTA 9. - PROCURAÇÕES:
9.1. - EM CAUSA PRÓPRIA: o
valor das custas, emolumentos e contribuições pela lavratura de procurações em
causa própria (quando há isenção de prestação de contas, e caracterização de
alienação), será igual ao fixado para escrituras com ou sem valor declarado,
conforme o caso.
9.2. - COM SUBSTABELECIMENTO OU
COM REVOGAÇÃO: quando num mesmo instrumento, além da procuração, contiver
mais substabelecimento ou revogação, os valores das custas, emolumentos e
contribuições serão calculados por inteiro e por ato.
NOTA 10. – ACRÉSCIMOS POR
ATOS PRATICADOS FORA DO HORÁRIO NORMAL OU FORA DO TABELIONATO
10.1.- Nos atos sem valor declarado,
lavrados fora do tabelionato, e/ou fora do horário normal de expediente, exceto
quando de interesse de órgãos públicos em geral, os preços serão cobrados em
dobro.
NOTA 11. - CONTRIBUIÇÃO à ASSOCIAÇÃO
PAULISTA DOS MAGISTRADOS(*)
11.1.- A contribuição a que se
refere a Lei n.º 3.724 de 14 de março de 1983, tem, como base de cálculo, o
valor do emolumento destinado ao serventuário.
(*) Com o advento da Lei 11.021/01,
foi revogada a Lei 3724/83. sendo instituída a contribuição de solidariedade
para as Santas Casas de Misericórdia.
NOTA 12. - ATOS DECLARADOS
INCOMPLETOS OU SEM EFEITO
12.1. - Pela escritura, procuração
ou substabelecimento declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa
ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) do preço. Se não
for consignado o motivo, responderão solidariamente pela terça parte das custas
e contribuições, o Escrevente e o Notário. Se o ato for declarado sem efeito por
erro de redação, ou de impressão, e se nenhuma das partes o houver assinado,
nada será devido.
NOTA
13. - RECONHECIMENTO DE FIRMAS
13.1. - Nos reconhecimentos de
firmas de cópias do mesmo documento, de atos relativos a contratos particulares
do compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas
Prefeituras Municipais (Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e dos atos
relativos a contratos de compromisso de venda e compra não quitados, de lotes
isolados de loteamentos não registrados cujo valor venal não seja superior a
500,00 (quinhentas) Ufesp’s, e cuja área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros
quadrados, cobrar-se-á 20% (vinte por cento) do valor das custas, emolumentos e
contribuições previstos para os reconhecimentos de firmas.
NOTA
14. - AUTENTICAÇÕES E CÓPIAS REPROGRÁFICAS
14.1. - A cada página de documento
copiada corresponderá uma autenticação.
14.2. - Pela autenticação de cópia
da frente e do verso do CIC, do título de eleitor ou de cédula de identidade
válida em território nacional, será cobrada apenas uma autenticação.
14.3. - Quando a cópia reprográfica
for extraída em máquina própria da serventia, o notário repassará o custo
operacional à parte, até o máximo de 0,026 Ufesp’s.
NOTA 15. - DESPESAS DE SERVIÇOS
EXTRANOTARIAIS
15.1. - O Notário que se incumbir da
prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua
obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, poderá repassar as
despesas efetuadas e custos efetivos, desde que expressamente autorizado pela
parte interessada.
NOTA
16. - DEPÓSITO PRÉVIO
16.1. - Os notários poderão exigir
depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem
praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com
a especificação das parcelas.
16.2. - Os notários poderão exigir
depósito prévio destinado ao pagamento de impostos em geral, certidões, registro
de imóveis e outras despesas necessárias à prática dos atos notariais,
fornecendo recibo de depósito, com especificação de todas as parcelas.
NOTA
17. - COTA
17.1. - Os notários deverão cotar,
em todo ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total
com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e
contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
17.1.1. - Além da cota a que se
refere o “caput” desta nota, os notários darão recibo ao interessado,
discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para
pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas,
NOTA 18. - COBRANÇA INDEVIDA
18.1. - Contra a cobrança indevida
de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar,
por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
18.2. - Sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que
receberem dolosamente, custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas
ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela serão punidos com
multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Ufesp’s, imposta de ofício ou a
requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em
décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
18.3. - Na mesma pena incorrerá o
notário que, dolosamente, ou para angariar serviço, conceder descontos, mesmo
que somente dos emolumentos.
NOTA
19. - GRATUIDADE
19.1. -
Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiada da
gratuidade, deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e
contribuições, caso assim seja determinado pelo Juízo.