» Tabela VIII Serviço Notarial
Em vigor, conforme Decisão exarada no Proc. CG. 275/2001, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23/08/2002, e disposições da Lei Estadual nº 10.710/00, promulgada em 30/03/2001.
 

DISCRIMINAÇÃO

 EMOLUMENTOS

ESTADO

TOTAL

 

 

 

 

1. Escritura com valor declarado

 

 

 

a) até 631,00

                 76,25

            16,47

           92,72

b) mais de 631,00 até 1.577,00

                114,37

            24,70

         139,07

c) mais de 1.577,00 até 2.629,00

                178,04

            38,46

         216,50

d) mais de 2.629,00 até 5.260,00

                254,30

54,93

309,23

e) mais de 5.260,00 até 10.520,00

                343,39

74,17

417,56

f) mais de 10.520,00 até 21.040,00

406,94

87,90

494,84

g) mais de 21.040,00 até 31.560,00

483,19

104,37

587,56

h) mais de 31.560,00 até 42.080,00

572,28

123,61

695,89

i) mais de 42.080,00 até 52.600,00

648,54

140,08

788,62

j) mais de 52.600,00 até 63.120,00

724,92

156,58

881,50

l) mais de 63.120,00 até 73.640,00

813,88

175,80

989,68

m) mais de 73.640,00 até 84.160,00

890,26

192,30

1.082,56

n) mais de 84.160,00 até 94.681,00

979,23

211,51

1.190,74

o) mais de 94.681,00 até 105.201,00

             1.042,77

          225,24

      1.268,01

p) mais de 105.201,00 até 210.401,00

             1.157,28

          249,97

      1.407,25

q) mais de 210.401,00 até 315.602,00

             1.284,50

          277,45

      1.561,95

r) mais de 315.602,00 até 420.803,00

             1.424,43

          307,68

      1.732,11

s) mais de 420.803,00 até 526.003,00

             1.564,23

          337,87

      1.902,10

t1) mais de 526.003,00 até 631.204,00

             1.564,23

          337,87

      1.902,10

t2) mais de 631.204,00 até 1.052.007,00

             1.695,73

          366,28

      2.062,01

t3) mais de 1.052.007,00 até 1.578.010,00

             2.221,74

          479,90

      2.701,64

t4) mais de 1.578.010,00 até 2.104.013,00

             2.879,24

          621,92

      3.501,16

t5) mais de 2.104.013,00 até 2.630.016,00

             3.536,75

          763,94

      4.300,69

t6) mais de 2.630.016,00 até 3.156.020,00

             4.194,25

          905,96

      5.100,21

t7) mais de 3.156.020,00 até 3.682.023,00

             5.119,31

       1.105,77

      6.225,08

t8) mais de 3.682.023,00 até 4.208.026,00

             5.509,26

       1.190,00

      6.699,26

t9) mais de 4.208.026,00 até 4.734.030,00

             6.166,76

       1.332,02

      7.498,78

t10) mais de 4.734.030,00 até 5.260.033,00

             6.824,27

       1.474,04

      8.298,31

t11) mais de 5.260.033,00 até 6.312.040,00

             7.481,77

       1.616,06

      9.097,83

t12) mais de 6.312.040,00 até 7.364.046,00

             8.796,78

       1.900,10

     10.696,88

t13) mais de 7.364.046,00 até 8.416.053,00

           10.111,79

       2.184,15

     12.295,94

t14) mais de 8.416.053,00 até 9.468.059,00

           11.426,80

       2.468,19

     13.894,99

t15) mais de 9.468.059,00 até 10.520.066,00

           12.741,81

       2.752,23

     15.494,04

u) mais de 10.520.066,00

           14.056,81

       3.036,27

     17.093,08

2. Escritura de Convenção de Condomínio ou modificação:
Registro de Escritura da Convenção de Condomínio

                508,61

          109,86

         618,47

3. Escritura sem valor declarado:

                      -  

                 -  

                -  

a) reconhecimento de filho, ou adoção

                 25,42

             5,49

           30,91

b) demais escrituras sem valor declarado:

                 28,89

             6,24

           35,13

4. Testamento:

                      -  

                 -  

                -  

a) testamento público, com ou sem revogação

                190,76

            41,20

         231,96

b) aprovação de testamento cerrado

                 28,89

             6,24

           35,13

c) testamento sem conteúdo patrimonial

                 28,89

             6,24

           35,13

d) revogação de testamento

                 28,89

             6,24

           35,13

5. Procuração, sua Revogação, ou Substabelecimento:

                      -  

                 -  

                -  

a) fins previdenciários

                      -  

                 -  

                -  

b) para o foro em geral (ad judicia)

                 12,70

             2,74

           15,44

c) demais procurações, sem valor econômico

                 25,42

             5,49

           30,91

d) demais procurações, com valor econômico

                 28,89

             6,24

           35,13

5.1. acima de 4 outorgantes, cada outorgante a mais, não sendo cônjuge, acrescer 1/10 (um décimo)
6. Certidão ou Traslado, extraído por qualquer

meio, independente do número de páginas:

                 10,29

             2,22

           12,51

7. Reconhecimento de firma, inclusive letras e sinal:

                   1,60

             0,35

             1,95

8. Autenticação de cópias: por página de documento reproduzida

0,80

0,17

0,97

9. Registro de chancela mecânica:

                381,65

            82,44

         464,09

10. Informação prestada por qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão (Item acrescentado pelo art. 4º, da Lei nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000, que introduziu os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984)

0,87

0,39

1,26

Cópia Reprográfica – repasse de custo até R$ 0,27 (Decreto 41.441 de 16/12/96)
Registro Central de Testamento: R$ 15,77

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

1.  Parágrafos  3º e 6º do art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000:

            I) sobre os emolumentos do tabelião, relativamente aos itens de 1 a 9 da tabela, incidem as seguintes contribuições:
     
 a) 16% (dezesseis por cento) para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos líquidos do tabelião;
     
 b) 4% (quatro por cento) para o Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, que são correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos líquidos do tabelião;  

2.  Conforme disposto no item 45, Seção III, Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de  Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devem ser lançados no Livro Diário de Receita e Despesa, tão somente os emolumentos líquidos do Tabelião, fato que deve ser observado após a dedução das contribuições previstas nas alíneas anteriores (a e b);

3. Incidência de acréscimo da verba correspondente a 1% (um por cento) destinada à Santa Casa (Lei nº 11.021, de 28/12/2001), a qual deve ser calculada sobre os emolumentos líquidos do tabelião, após dedução das contribuições previstas nas alíneas a e b.

4. Sobre os emolumentos do tabelião, relativamente às informações prestadas na forma do item 10, não incidem as contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e de Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, incidindo apenas a verba de custas ao Estado, calculada à razão de 30,92105% (trinta inteiros, noventa e dois mil e cento e cinco centésimos de milésimos percentuais) sobre o valor total fixado, que são correspondentes a 47% (quarenta e sete por cento) dos emolumentos líquidos do tabelião.

5. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser feito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro (Lei Federal nº 10.169 de 29/12/2000, art. 3º, inc. IV).

6. Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extrajudicial, quando não constantes das tabelas (art. 3º da Lei 4.476, de 20/12/84)

 NOTAS EXPLICATIVAS

 NOTA 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO

1.1.- Conversão do item “1” da Tabela de UFESP para Reais.

Quando da conversão da tabela de escrituras com valor declarado, publicada em Ufesp’s, para valores em reais, os centavos dos valores básicos e dos emolumentos serão desprezados, nos termos do § 6º do Artigo 1º da Lei 4.476, modificado pelo art. 4º da Lei 9.250/95.

1.2.- As custas, emolumentos e contribuições devidas pelos atos praticados pelo Notário, relativamente à lavratura de escrituras serão calculados com base em um dos seguintes valores, o que for maior:

a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;

b) valor tributário atribuído ao imóvel no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal para fins de cobrança de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, ou valor de avaliação do imóvel rural, aceito pelo órgão federal competente, considerado o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.

1.3. - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais casos semelhantes, as custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre o valor econômico do negócio jurídico, ou a atribuição de valor do bem para fim de execução, declarado pelas partes.

1.3.1. - As escrituras de locação cujo prazo é indeterminado, o cálculo será feito sobre o valor de doze alugueres.

1.4. - No caso de usufruto, as custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no sub-item 1.1.

1.5.- As custas, emolumentos e contribuições terão os respectivos valores reduzidos de 50% (cinquenta por cento) na lavratura de escrituras de compromisso de venda e compra.

1.6. – O valor das custas, emolumentos e contribuições pela lavratura de escrituras de quitação e das de emissão de debêntures, será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.

1.7. – Se a escritura se referir a mais de 1 (um) imóvel, o valor das custas, emolumentos e contribuições será calculado integralmente sobre aquele de maior valor, mais 1/3 (um terço) das custas, emolumentos e contribuições calculados sobre cada imóvel adicional. 

1.7.1. – Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, para fim deste item, será considerado um único imóvel

1.7.2. – Será também considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.

1.8. - Pelas Atas Notariais com valor declarado serão cobrados os mesmos valores das escrituras.

NOTA 2 - LOTEAMENTOS REGULARIZADOS OU REGISTRADOS

2.1. - Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:

a) cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

b) cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500,00 (quinhentas) Ufesp’s e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.

NOTA 3 - IMÓVEIS FINANCIADOS POR ENTIDADES FINANCEIRAS

3.1. - Os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se uma redução de 40% (quarenta por cento)

3.2. - Mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios, será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a regra da nota 5.1.

3.3. - A base de cálculo será o valor total do imóvel, no caso de prédio acabado.

3.4. - A base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para construção, no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído.

3.5. - Estas reduções se aplicam nos seguintes casos:

a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (CDHU, COHAB’s, IPESP e IPREM, etc.) ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;

b) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente, ou através de suas companhias habitacionais;

NOTA 4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA OU INDIRETA, CENTRALIZADA OU DESCENTRALIZADA)

4.1.- A União, o Estado, e as suas respectivas autarquias e as fundações instituídas por lei e por eles mantidas, não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos praticados pelos serviços notariais. (Artigo 2º da Lei 4.476/84)

4.2.- Os Municípios e as respectivas autarquias somente estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos de atos praticados em  serventias extrajudiciais, estando portanto isentos do pagamento das custas e da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas.(§ 1º do Artigo 2º. da Lei 4.476/84)

NOTA 5 - OUTROS ATOS ALÉM DA ESCRITURA

5.1.- Se a escritura contiver, além do negócio jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, o preço será calculado sobre o negócio de maior valor, com acréscimo de 1/4 (um quarto) do preço de cada um dos demais,  observando o disposto nas Notas 1 e 2.

5.1.1.– As escrituras de permuta são cobradas integralmente como dois atos, devendo cada permutante arcar com as despesas de sua aquisição.

5.1.2.– As escrituras de venda compra e cessão consubstanciam dois negócios, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.

5.1.3.- As escrituras de venda e compra, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.

5.2.- Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração, também serão devidos as custas, emolumentos e contribuições sobre a pratica deste ato.  

5.3. - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.

NOTA 6. - TRASLADO

6.1. - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.

NOTA 7. - TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS

7.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

NOTA 8. - ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

8.1.- A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação, especificação e convenção de condomínio será obtida da seguinte forma:

a) a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra, ou construção, apresentada pelo incorporador;

b) a avaliação de que trata a alínea “a” deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas, para o tipo de prédio objeto da incorporação;

c) O valor da escritura será cobrado como um único ato, nos termos do item 1 da tabela VIII. Porém, se houver atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos emolumentos, custas e contribuições, calculado pelo valor de cada unidade. Considera-se, para este fim, a unidade e a(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem.

NOTA 9. - PROCURAÇÕES:

9.1. - EM CAUSA PRÓPRIA: o valor das custas, emolumentos e contribuições pela lavratura de procurações em causa própria (quando há isenção de prestação de contas, e caracterização de alienação), será igual ao fixado para escrituras com ou sem valor declarado, conforme o caso.

9.2. - COM SUBSTABELECIMENTO OU COM REVOGAÇÃO: quando num mesmo instrumento, além da procuração, contiver mais substabelecimento ou revogação, os valores das custas, emolumentos e contribuições serão calculados por inteiro e por ato.

NOTA 10. – ACRÉSCIMOS POR ATOS PRATICADOS FORA DO HORÁRIO NORMAL OU FORA DO TABELIONATO

10.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do tabelionato, e/ou fora do horário normal de expediente, exceto quando de interesse de órgãos públicos em geral, os preços serão cobrados em dobro.

NOTA 11. - CONTRIBUIÇÃO à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS(*)

11.1.- A contribuição a que se refere a Lei n.º 3.724 de 14 de março de 1983, tem, como base de cálculo, o valor do emolumento destinado ao serventuário.

(*) Com o advento da Lei 11.021/01, foi revogada a Lei 3724/83. sendo instituída a contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia.

NOTA 12. - ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO

12.1. - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) do preço. Se não for consignado o motivo, responderão solidariamente pela terça parte das custas e contribuições, o Escrevente e o Notário. Se o ato for declarado sem efeito por erro de redação, ou de impressão, e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.

NOTA 13. - RECONHECIMENTO DE FIRMAS

13.1. - Nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento, de atos relativos a contratos particulares do compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais (Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e dos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra não quitados, de lotes isolados de loteamentos não registrados cujo valor venal não seja superior a 500,00 (quinhentas) Ufesp’s, e cuja área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados, cobrar-se-á 20% (vinte por cento) do valor das custas, emolumentos e contribuições previstos para os reconhecimentos de firmas.

NOTA 14. - AUTENTICAÇÕES E CÓPIAS REPROGRÁFICAS

14.1. - A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação.

14.2. - Pela autenticação de cópia da frente e do verso do CIC, do título de eleitor ou de cédula de identidade válida em território nacional, será cobrada apenas uma autenticação.

14.3. - Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 Ufesp’s.

NOTA 15. - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRANOTARIAIS

15.1. - O Notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, poderá repassar as despesas efetuadas e custos efetivos, desde que expressamente autorizado pela parte interessada.

NOTA 16. - DEPÓSITO PRÉVIO

16.1. - Os notários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação das parcelas.

16.2. - Os notários poderão exigir depósito prévio destinado ao pagamento de impostos em geral, certidões, registro de imóveis e outras despesas necessárias à prática dos atos notariais, fornecendo recibo de depósito, com especificação de todas as parcelas.

NOTA 17. - COTA

17.1. - Os notários deverão cotar, em todo ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.

17.1.1. - Além da cota a que se refere o “caput” desta nota, os notários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas,

NOTA 18. - COBRANÇA INDEVIDA

18.1. - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.

18.2. - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que receberem dolosamente, custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Ufesp’s, imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

18.3. - Na mesma pena incorrerá o notário que, dolosamente, ou para angariar serviço, conceder descontos, mesmo que somente dos emolumentos.

NOTA 19. - GRATUIDADE

19.1. - Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiada da gratuidade, deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo Juízo.