TABELA V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

TABELA V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Em vigor a partir de 06/01/2003

Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27/12/2002

    Oficial IPESP TOTAL
1 Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem como casamento religioso com efeitos civis e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as despesas, exceto custo dos editais R$ 143,62 R$ 28,72 R$ 172,34
2 Lavratura de assento de casamento for a da sede incluídas a condução do juiz de paz e todas demais despesas, exceto custo dos editais  R$ 478,70 R$ 95,74 R$ 574,44
3 Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluido o preparo dos papéis, excluidas as despesas de publicação de editais pela imprensa) R$ 97,71 R$ 19,54  R$ 117,25
4 Lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia  R$ 43,60 R$ 8,72 R$ 52,32
5 Lavratura de assento de casamento fora da sede incluídas a condução do juiz de paz e todas demais despesas, exceto custo dos editais, a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia R$ 382,96  R$ 76,59 R$ 459,55
6 Afixação de Edital, recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando for o caso  R$ 28,75 R$ 5,75 R$ 34,50
7 Registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira. Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior. R$ 45,93 R$ 9,19 R$ 55,12
8 Averbação em geral R$ 28,75 R$ 5,75 R$ 34,50
9 Certidão em breve relatório, incluídas as buscas R$ 11,46 R$ 2,29 R$ 13,75
10 Certidão em Inteiro teor, incluídas as buscas R$ 22,97 R$ 4,60 R$ 27,57
11 Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a certidão R$ 5,72 R$ 1,15 R$ 6,87
12 Por averbação ou anotação acrescida na certidão, mais R$ 5,72 R$ 1,15 R$ 6,87
13 Cópia reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado na serventia R$ 3,38 R$ 0,68 R$ 4,06
14 Documento desentranhado, cópia ou microfilme ou outro meio de reprodução, quando solicitado pela parte, por folha R$ 5,72 R$ 1,15  R$ 6,87
15 Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão  R$ 47,92 R$ 9,58 R$ 57,50
16 Assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão para todos e demais certidões dos mesmos atos para os reconhecidamente pobres

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TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS

Itens relativos aos atos praticados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Tabelião

Estado

Carteira das Serventias

Comp. do Reg. Civil

 Tribunal de Justiça

 Santa Casa

 Total

2- Procuração, substabelecimento ou revogação:

2.1 - para fins previdenciários, isento de  pagamento de quaisquer despesas.

isento

isento

isento

isento

isento

isento

 isento

 2.2 - com poderes para o foro em geral:

 2.2.1 - até 4 outorgantes

             21,93

6,22

      4,62

1,16

1,16

0,22

35,31

 2.2.2 - acima de 4 outorgantes, cada outorgante adicional acrescer

 5,48

1,55

 1,16

  0,29

0,29

 0,05

8,82

 2.2.3 - tratando-se de outorgante analfabeto

             10,95

3,11

      2,30

0,57

0,57

0,11

17,61

 2.3 - outras procurações, sem valor econômico:

 

 

 

 

 

 

 2.3.1 - até 4 outorgantes

             29,22

8,31

      6,15

1,54

1,54

0,29

47,05

 2.3.2 - acima de 4 outorgantes, para cada outorgante adicional acrescer

 7,32

 2,08

1,54

0,38

0,38

0,07

  11,77

 2.4 - outras procurações, com valor econômico:

 2.4.1 - até 4 outorgantes

             58,44

16,61

  12,31

3,07

3,07

0,59

94,09

 2.4.2 - acima de 4 outorgantes, para cada outorgante adicional acrescer

4,61 

4,15

3,07

0,78

0,78

0,15

23,54

Nota: Considera-se o casal apenas um outorgante.

3-Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio reprográfico (por página de documento reproduzido):

               1,10

0,32

      0,23

0,05

0,05

 0,01

1,76

 4. - Reconhecimento de Firma, inclusive letras e sinal:

 4.1 - por semelhança:

 

 

 

 

 

 

 

 4.1.1 - em documentos sem valor econômico

             2,18

 0,62

0,46

0,12

0,12

 0,02

3,52

 4.1.2 - em documentos com valor econômico

               3,66

1,04

      0,78

0,19

0,19

 0,04

5,90

 4.2 - como autêntica:

 4.2.1 - em documentos com ou sem valor econômico

               5,48

1,55

      1,16

0,29

0,29

0,05

8,82

 5. - Certidão ou traslado ou pública forma:

             16,66

4,73

      3,50

0,87

  0,87

 0,17

26,80

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1- É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela.
            2- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).
            3- Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Federal n. 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.

4- Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.

5- A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no valor de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º desta lei.

 NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS

Itens relativos aos atos praticados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. 

Nota 5 - Transcrição de documentos

5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato. 

Nota 7 - Procurações

7.1.- Quando em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato. 

Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do tabelionato

8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução. 

Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito

9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei.

9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.

9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião. 

Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas

10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.

10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula  que identifique o usuário.

10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP’s. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.    

Lei n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Artigo 7.º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4.º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
            I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
            II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
            III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
            Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5.º desta lei.
            Artigo 8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
            Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
            Artigo 9.º - São gratuitos:
            I - os atos previstos em lei;
            II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
            Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
            Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
            Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
            Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente.
            Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:
            I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
            II - descumprimento das demais disposições desta lei.
            § 3.º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
            Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.