|
TABELA
DE CUSTAS - DOS TABELIONATOS DE NOTAS - 07/01/2005 |
| 1-
Escritura com valor Declarado |
| . |
Emols. |
Sec.Faz. |
Ipesp |
R.Civil |
Trib.
Justiça |
Sta.Casa |
TOTAL |
| a) |
. |
. |
até |
528,00 |
73,57 |
20,91 |
15,49 |
3,87 |
3,87 |
0,74 |
118,45 |
| b) |
mais de |
528,00 |
até |
1.994,00 |
109,93 |
31,25 |
23,14 |
5,79 |
5,79 |
1,10 |
177,00 |
| c) |
mais de |
1.994,00 |
até |
3.324,00 |
171,67 |
48,79 |
36,14 |
9,03 |
9,03 |
1,72 |
276,38 |
| d) |
mais de |
3.324,00 |
até |
6.650,00 |
245,22 |
69,70 |
51,63 |
12,91 |
12,91 |
2,45 |
394,82 |
| e) |
mais de |
6.650,00 |
até |
13.300,00 |
331,47 |
94,21 |
69,78 |
17,45 |
17,45 |
3,31 |
533,67 |
| f) |
mais de |
13.300,00 |
até |
26.600,00 |
393,21 |
111,76 |
82,78 |
20,70 |
20,70 |
3,93 |
633,08 |
| g) |
mais de |
26.600,00 |
até |
39.900,00 |
466,78 |
132,67 |
98,27 |
24,57 |
24,57 |
4,67 |
751,53 |
| h) |
mais de |
39.900,00 |
até |
53.200,00 |
553,02 |
157,18 |
116,43 |
29,11 |
29,11 |
5,53 |
890,38 |
| i) |
mais de |
53.200,00 |
até |
66.500,00 |
626,62 |
178,09 |
131,92 |
32,98 |
32,98 |
6,27 |
1.008,86 |
| j) |
mais de |
66.500,00 |
até |
79.800,00 |
701,02 |
199,24 |
147,58 |
36,90 |
36,90 |
7,01 |
1.128,65 |
| k) |
mais de |
79.800,00 |
até |
93.100,00 |
786,44 |
223,51 |
165,56 |
41,39 |
41,39 |
7,86 |
1.266,15 |
| l) |
mais de |
93.100,00 |
até |
106.400,00 |
860,86 |
244,66 |
181,23 |
45,31 |
45,31 |
8,61 |
1.385,98 |
| m) |
mais de |
106.400,00 |
até |
114.288,00 |
947,09 |
269,18 |
199,39 |
49,85 |
49,85 |
9,47 |
1.524,83 |
| n) |
mais de |
114.288,00 |
até |
133.000,00 |
1.007,99 |
286,48 |
212,21 |
53,05 |
53,05 |
10,08 |
1.622,86 |
| o) |
mais de |
133.000,00 |
até |
266.000,00 |
1.118,77 |
317,96 |
235,53 |
58,88 |
58,88 |
11,19 |
1.801,21 |
| p) |
mais de |
266.000,00 |
até |
399.000,00 |
1.242,23 |
353,05 |
261,52 |
65,38 |
65,38 |
12,42 |
1.999,98 |
| q) |
mais de |
399.000,00 |
até |
532.000,00 |
1.377,52 |
391,51 |
290,01 |
72,50 |
72,50 |
13,78 |
2.217,82 |
| r) |
mais de |
532.000,00 |
até |
811.800,00 |
1.522,13 |
432,60 |
320,45 |
80,11 |
80,11 |
15,22 |
2.450,62 |
| s) |
mais de |
811.800,00 |
até |
1.353.000,00 |
2.114,06 |
600,84 |
445,07 |
111,27 |
111,27 |
21,14 |
3.403,65 |
| t) |
mais de |
1.353.000,00 |
até |
2.029.500,00 |
2.748,27 |
781,09 |
578,59 |
144,65 |
144,65 |
27,48 |
4.424,73 |
| u) |
mais de |
2.029.500,00 |
até |
2.706.000,00 |
3.382,50 |
961,34 |
712,11 |
178,03 |
178,03 |
33,83 |
5.445,84 |
| v) |
mais de |
2.706.000,00 |
até |
3.382.500,00 |
4.016,72 |
1.141,59 |
845,62 |
211,41 |
211,41 |
40,17 |
6.466,92 |
| w) |
mais de |
3.382.500,00 |
até |
4.059.000,00 |
4.650,93 |
1.321,84 |
979,14 |
244,79 |
244,79 |
46,51 |
7.488,00 |
| x) |
mais de |
4.059.000,00 |
até |
4.735.500,00 |
5.285,15 |
1.502,10 |
1.112,66 |
278,17 |
278,17 |
52,85 |
8.509,10 |
| y) |
mais de |
4.735.500,00 |
até |
5.412.000,00 |
5.919,36 |
1.682,35 |
1.246,18 |
311,55 |
311,55 |
59,19 |
9.530,18 |
| z) |
mais de |
5.412.000,00 |
até |
6.088.500,00 |
6.553,58 |
1.862,60 |
1.379,70 |
344,93 |
344,93 |
65,54 |
10.551,28 |
| z1) |
mais de |
6.088.500,00 |
até |
6.765.000,00 |
7.187,82 |
2.042,85 |
1.513,22 |
378,31 |
378,31 |
71,88 |
11.572,39 |
| z2) |
mais de |
6.765.000,00 |
até |
8.118.000,00 |
8.456,25 |
2.403,36 |
1.780,26 |
445,07 |
445,07 |
84,56 |
13.614,57 |
| z3) |
mais de |
8.118.000,00 |
até |
9.471.000,00 |
9.724,68 |
2.763,86 |
2.047,30 |
511,83 |
511,83 |
97,25 |
15.656,75 |
| z4) |
mais de |
9.471.000,00 |
até |
10.824.000,00 |
10.993,12 |
3.124,36 |
2.314,34 |
578,59 |
578,59 |
109,93 |
17.698,93 |
| z5) |
mais de |
10.824.000,00 |
até |
12.177.000,00 |
12.261,57 |
3.484,86 |
2.581,38 |
645,34 |
645,34 |
122,62 |
19.741,11 |
| z6) |
mais de |
12.177.000,00 |
. |
. |
13.530,00 |
3.845,37 |
2.848,42 |
712,11 |
712,11 |
135,30 |
21.783,31 |
|
2-Procuração, substabelecimento ou revogação |
| 2.1 -
para fins previdenciários, isento de pagamento de quaisquer despesas |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
| 2.2 -
com poderes para o foro em geral |
| 2.2.1 - até
4 outorgantes |
25,37 |
7,21 |
5,34 |
1,34 |
1,34 |
0,25 |
40,85 |
| 2.2.2 -
acima de 4 outorgantes, cada outorgante adicional acrescer. |
6,34 |
1,80 |
1,34 |
0,33 |
0,33 |
0,06 |
10,20 |
| 2.2.3 -
tratando-se de outorgante analfabeto |
12,66 |
3,60 |
2,67 |
0,67 |
0,67 |
0,13 |
20,40 |
| 2.3 -
outras procurações, sem valor econômico |
| 2.3.1 - até
4 outorgantes |
33,83 |
9,62 |
7,12 |
1,78 |
1,78 |
0,34 |
54,47 |
| 2.3.2 -
acima de 4 outorgantes, para cada outorgante adicional acrescer. |
8,45 |
2,41 |
1,78 |
0,45 |
0,45 |
0,08 |
13,62 |
| 2.4 -
outras procurações, com valor econômico |
| 2.4.1 - até
4 outorgantes |
67,65 |
19,23 |
14,24 |
3,56 |
3,56 |
0,68 |
108,92 |
| 2.4.2 -
acima de 4 outorgantes, para cada outorgante adicional acrescer. |
16,91 |
4,81 |
3,56 |
0,89 |
0,89 |
0,17 |
27,23 |
| Nota:
Considera-se o casal apenas um outorgante |
|
3-Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio
reprográfico(por página de documento reproduzido) |
0,99 |
0,29 |
0,21 |
0,05 |
0,05 |
0,01 |
1,60 |
| 4. -
Reconhecimento de Firma, inclusive letras e sinal: |
| 4.1 -
por semelhanças: |
| 4.1.1 - em
documentos sem valor econômico |
1,55 |
0,45 |
0,33 |
0,08 |
0,08 |
0,01 |
2,50 |
| 4.1.2 - em
documentos com valor econômico |
2,52 |
0,71 |
0,53 |
0,13 |
0,13 |
0,03 |
4,05 |
| 4.2 -
como autêntica: |
| 4.2.1 - em
documentos com ou sem valor econômico |
3,97 |
1,13 |
0,84 |
0,21 |
0,21 |
0,04 |
6,40 |
| 5. -
Certidão ou traslado ou pública forma: |
19,29 |
5,48 |
4,06 |
1,01 |
1,01 |
0,19 |
31,04 |
| 6. -
Escritura sem valor declarado: |
| 6.1 - para
reconhecimento de filho, ou adoção, ou fins previdenciários, ou de
dependência econômica |
24,53 |
6,97 |
5,16 |
1,29 |
1,29 |
0,25 |
39,49 |
| 6.2 - demais
escrituras, desde que não tratadas nesta Tabela |
126,83 |
36,05 |
26,70 |
6,68 |
6,68 |
1,27 |
204,21 |
| 7. -
Registro de Chancela mecânica |
368,70 |
104,79 |
77,62 |
19,40 |
19,40 |
3,69 |
593,60 |
| 8. -
Testamento: |
| 8.1. Público
sem conteúdo patrimonial, com ou sem revogação |
27,91 |
7,93 |
5,87 |
1,47 |
1,47 |
0,28 |
44,93 |
| 8.2 -
público com ou sem revogação |
507,39 |
144,20 |
106,82 |
26,70 |
26,70 |
5,07 |
816,88 |
| 8.3 -
cerrado, pela aprovação e encerramento |
507,39 |
144,20 |
106,82 |
26,70 |
26,70 |
5,07 |
816,88 |
| 8.4 -
revogação de testamento |
84,57 |
24,03 |
17,80 |
4,45 |
4,45 |
0,85 |
136,15 |
| 9. -
Atas Notarias, sem reflexo econômico: |
| 9.1 - pela
primeira folha |
129,09 |
36,68 |
31,34 |
6,79 |
6,79 |
1,28 |
211,97 |
| 9.2 - por
página adicional |
64,55 |
18,34 |
16,75 |
3,39 |
3,39 |
0,64 |
107,06 |
| 10. -
Escritura de convenção de condomínio |
488,42 |
138,82 |
102,83 |
25,71 |
25,71 |
4,88 |
786,37 |
| Registro
Central de Testamentos: R$ 30,85 |
| |
|
NOTAS
EXPLICATIVAS
Nota 1
- Escrituras com valor declarado
1.1.-
Nas hipóteses de hipoteca e penhor os emolumentos serão calculados
sobre o débito confessado ou estimado.
1.1.1.- Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os
quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de
cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico,
atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.
1.2.-
Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a
soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor
correspondente a 12 (doze) meses de locação.
1.3.-
No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça
parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela.
1.4.-
Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos será de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do imóvel, em se tratando de domínio direto e
de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio útil, observado o disposto
no item 1 da tabela e artigo 7.º desta lei.
1.5.-
No caso de instituição de servidão os emolumentos terão como base
20% ( vinte por cento) do valor do imóvel, respeitando-se o mínimo
previsto no item 1 da tabela, combinado com o artigo 7.º desta lei.
1.6.
- As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão
o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por
cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado
com o artigo 7.º desta lei.
1.6.1
- Se referida transação fizer parte de programas sociais, será reduzido
em 20% (vinte por cento) do valor devido ao notário, conforme previsão
contida no item 1 da tabela, desde que, cumulativamente, se enquadre nas
seguintes hipóteses:
a.-
a área do terreno não poderá exceder a 250,00 m² ;
b.-
a unidade residencial não poderá ter área útil superior a 70,00 m²;
c.-
o valor da alienação não poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s
1.6.2
- Para os fins previstos neste item, e respectivos subitens,
considerar-se-á apenas um ato, o de maior valor, quando a negociação
envolver atos acessórios.
1.7. -
Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, será
considerado um único imóvel para fins de cobrança.
1.7.1
- Será também considerado como único, o imóvel rural ou terreno
urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento
tributário por apenas um número de contribuinte.
Nota 2
- Condições especiais de emolumentos
2.1.
Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os emolumentos serão de
50% (cinqüenta por cento) do valor das escrituras com valor declarado.
2.2.
Nas escrituras de quitação, o valor dos emolumentos será de 1/5 (um
quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.
2.3.
Nas escrituras de emissão de debêntures, o valor dos emolumentos
será de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.4.
Nas escrituras de instituição e especificação de condomínio, cuja
incorporação tenha sido instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50%
(cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1 da tabela.
2.5.-
Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos
corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item 1
da tabela, respeitado o mínimo ali previsto, pelos atos relativos a:
a-
Cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra
oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de
conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19
de dezembro de 1.979;
b-
Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados,
de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor não
seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse 300
(trezentos) metros quadrados.
2.6.-
Imóveis financiados por entidade financeira:
a-
os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor
declarado, aplicando-se redução de 20% (vinte por cento);
b-
mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios será cobrado
apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a regra da
nota 4.3.;
c-
no caso de prédio acabado, a base de cálculo será o valor total do
prédio;
d-
no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser
construído, a base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o
financiamento para construção;
e-
estes critérios se aplicam nos seguintes casos:
I -
aquisição imobiliária para fins residenciais, feita através de
Consórcios ou financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação ou
qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do
Brasil;
II -
aquisição imobiliária para fins residenciais financiada pelo Governo
do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente ou através de suas
companhias habitacionais.
2.7-
Os testamentos públicos que versarem sobre patrimônio com valor não
superior a 3.000 UFESP’s, terão seus emolumentos reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento).
Nota 3
- Vários bens, direitos ou atos na mesma escritura.
3.1.-
Nas escrituras de transmissão, oneração ou de atribuição de direitos
reais, os emolumentos serão calculados levando-se em conta o valor de
cada uma das unidades imobiliárias ou de direitos transacionados,
observadas as bases previstas no artigo 7.º desta lei.
3.1.1.
- Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de
partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os
critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais
de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.
3.2.-
As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam dois
negócios jurídicos, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas
integrais de cada negócio.
3.3.-
Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que
lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos
serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o
acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo
previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no artigo 7.º
desta lei.
3.4.-
As escrituras de venda e compra, com mútuo e outorga de garantia,
serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.
3.5.-
A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus
emolumentos ter a redução tratada no item 3.3, destas Notas
Explicativas.
3.6.-
Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração e/ou
substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a prática
desses atos.
3.7.-
As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos
de preço, a não ser que impliquem outros atos.
Nota 4
- Traslado
4.1.-
No preço das escrituras se compreende o primeiro traslado, devendo
os demais ser cobrados observando-se o item 5 da tabela.
Nota 5
- Transcrição de documentos
5.1.-
Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais,
de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em
geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de
qualquer documento necessário à pratica do ato.
Nota
6- Escritura de incorporação e/ou de especificação de condomínio
6.1.-
A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação e/ou de
especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:
a-
a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno
com o da avaliação do custo global da obra ou construção, apresentada
pelo incorporador.
b-
a avaliação de que trata a alínea "a" deve ser elaborada com base nos
valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção
Civil e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio
objeto da incorporação, se outro maior não for declarado.
c-
havendo, porém, atribuição de unidades, será acrescido ao valor da
escritura, 1/3 (um terço) dos emolumentos calculado pelo valor de cada
unidade, não se aplicando, no caso, o previsto no subitem 3.1 destas
Notas Explicativas. Considera-se, para esse fim, a(s) unidade(s) e
respectiva(s) vaga(s) de garagem.
Nota 7
- Procurações
7.1.-
Quando em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a
formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de
emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Nota 8
- Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do
tabelionato
8.1.-
Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou
fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em
geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião
circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das
despesas com condução.
Nota 9
- Atos declarados incompletos ou sem efeito
9.1.-
Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por
culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos
emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião,
responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no
artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei.
9.2.-
Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão
e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.
9.3.-
É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato
de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro
imputável ao respectivo Tabelião.
Nota
10 - Autenticação de cópias reprográficas
10.1.-
A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a
qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na
face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado
da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a
autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres
gráficos.
10.2.
- Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do
CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra
cédula que identifique o usuário.
10.3.-
Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da
serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo
de 0,026 UFESP’s. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia
que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05
UFESP’s. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada
de forma regular pelo Notário.
Nota
11 - Despesas de serviços extra-notariais
11.1.-
O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de
sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao
aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas,
desde que autorizado pela parte interessada.
Nota
12 - Central de testamentos
12.1-
Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser
comunicada à Central de Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, devendo o Tabelião a
ela remeter, até o 5.º dia útil depois de sua lavratura, o valor
correspondente a R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos), por
escritura, que equivale ao determinado no item 5 da tabela, referente a
atos de certidão ou traslado ou pública forma.
12.1.1- O valor a que se refere o subitem acima será deduzido da
parte tida na respectiva tabela como receita do Notário.
12.2-
As informações a serem prestadas pela referida Central de Testamentos
terão um custo unitário equivalente ao valor previsto no item 12.1
destas Notas Explicativas.
Nota
13 - A Contribuição de solidariedade, instituída pela Lei n. 11.021,
de 28 de dezembro de 2001, tem, como base de cálculo, o valor destinado
ao Tabelião.
Lei n.
11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo
7.º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4.º, relativamente aos
atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5.º, ambos
desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o
que for maior:
I - preço
ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas
partes;
II -
valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado
pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do
imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor
da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III -
base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão
“inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo
único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores
decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores
considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do
artigo 5.º desta lei.
Artigo
8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo
único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos
do pagamento de emolumentos.
Artigo
9.º - São gratuitos:
I - os
atos previstos em lei;
II - os
atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor
da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10
- Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado,
quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 13
- Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão
exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das
despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14
- Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem
prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30
- Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor-Permanente.
Artigo 32
- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os
registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no
mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator
que a substituir, nas hipóteses de:
I -
recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas
tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34
desta lei;
II -
descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3.º -
Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além
da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o
décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37
- Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se
aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha
havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo
nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas. |
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