|
1 |
Registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com
conteúdo financeiro |
A
L
Í
N
E
A |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
|
. |
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
. |
|
a |
até |
. |
. |
R$ 798,00 |
24,94 |
7,09 |
5,25 |
1,31 |
1,31 |
39,90 |
|
b |
mais de |
R$ 798,00 |
até |
R$ 1.994,00 |
37,40 |
10,63 |
7,87 |
1,97 |
1,97 |
59,84 |
|
c |
mais de |
R$ 1.994,00 |
até |
R$ 3.324,00 |
54,03 |
15,36 |
11,37 |
2,84 |
2,84 |
86,44 |
|
d |
mais de |
R$ 3.324,00 |
até |
R$ 6.650,00 |
81,04 |
23,03 |
17,06 |
4,27 |
4,27 |
129,67 |
|
e |
mais de |
R$ 6.650,00 |
até |
R$ 9.974,00 |
124,69 |
35,44 |
26,25 |
6,56 |
6,56 |
199,50 |
|
f |
mais de |
R$ 9.974,00 |
até |
R$ 13.300,00 |
166,25 |
47,25 |
35,00 |
8,75 |
8,75 |
266,00 |
|
g |
mais de |
R$ 13.300,00 |
até |
R$ 19.950,00 |
207,81 |
59,06 |
43,75 |
10,94 |
10,94 |
332,50 |
|
h |
mais de |
R$ 19.950,00 |
até |
R$ 26.600,00 |
232,75 |
66,15 |
49,00 |
12,25 |
12,25 |
372,40 |
|
i |
mais de |
R$ 26.600,00 |
até |
R$ 33.250,00 |
249,37 |
70,89 |
52,50 |
13,12 |
13,12 |
399,00 |
|
j |
mais de |
R$ 33.250,00 |
até |
R$ 39.900,00 |
266,00 |
75,60 |
56,00 |
14,00 |
14,00 |
425,60 |
|
k |
mais de |
R$ 39.900,00 |
até |
R$ 66.500,00 |
307,56 |
87,41 |
64,75 |
16,19 |
16,19 |
492,10 |
|
l |
mais de |
R$ 66.500,00 |
até |
R$ 93.100,00 |
382,37 |
108,69 |
80,50 |
20,12 |
20,12 |
611,80 |
|
m |
mais de |
R$ 93.100,00 |
até |
R$ 122.360,00 |
457,19 |
129,94 |
96,25 |
24,06 |
24,06 |
731,50 |
|
n |
mais de |
R$ 122.360,00 |
até |
R$ 133.000,00 |
457,44 |
130,01 |
96,30 |
24,08 |
24,08 |
731,91 |
|
o |
mais de |
R$ 133.000,00 |
até |
R$ 676.500,00 |
458,44 |
130,29 |
96,51 |
24,13 |
24,13 |
733,50 |
|
p |
mais de |
R$ 676.500,00 |
até |
R$ 1.014.750,00 |
568,26 |
161,51 |
119,63 |
29,91 |
29,91 |
909,22 |
|
q |
mais de |
R$ 1.014.750,00 |
até |
R$ 1.353.000,00 |
680,73 |
193,47 |
143,31 |
35,83 |
35,83 |
1.089,17 |
|
r |
mais de |
R$ 1.353.000,00 |
até |
R$ 3.382.500,00 |
874,04 |
248,41 |
184,01 |
46,00 |
46,00 |
1.398,46 |
|
s |
mais de |
R$ 3.382.500,00 |
até |
R$ 6.765.000,00 |
1.131,11 |
321,47 |
238,13 |
59,53 |
59,53 |
1.809,77 |
|
t |
mais de |
R$ 6.765.000,00 |
até |
R$ 10.147.500,00 |
1.516,70 |
431,07 |
319,31 |
79,83 |
79,83 |
2.426,74 |
|
u |
mais de |
R$ 10.147.500,00 |
até |
R$ 13.530.000,00 |
2.030,84 |
577,19 |
427,55 |
106,89 |
106,89 |
3.249,36 |
|
v |
mais de |
R$ 13.530.000,00 |
até |
R$ 20.295.000,00 |
2.673,53 |
759,84 |
562,85 |
140,71 |
140,71 |
4.277,64 |
|
w |
mais de |
R$ 20.295.000,00 |
até |
R$ 27.060.000,00 |
3.444,74 |
979,03 |
725,21 |
181,30 |
181,30 |
5.511,58 |
|
x |
mais de |
R$ 27.060.000,00 |
até |
R$ 40.590.000,00 |
4.344,47 |
1.234,75 |
914,63 |
228,66 |
228,66 |
6.951,17 |
|
y |
mais de |
R$ 40.590.000,00 |
. |
5.372,75 |
1.527,00 |
1.131,11 |
282,78 |
282,78 |
8.596,42 |
|
obs
|
Registro de documento,
em meio eletrônico, para simples conservação (Art.127, VII, Lei nº
6.015/73) - conforme Termo de Acordo de Redução de Emolumentos
(D.O.E. de 25/12/2004), por página |
0,24 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,39 |
|
. |
|
2 |
Registro integral de título, documento
ou papel, sem conteúdo financeiro, inclusive ata de condomínio |
|
a |
até uma página |
17,99 |
5,11 |
3,79 |
0,95 |
0,95 |
28,79 |
|
b |
por página que acrescer |
2,56 |
0,73 |
0,54 |
0,14 |
0,14 |
4,11 |
|
obs
|
Registro de documento,
em meio eletrônico, para simples conservação (Art.127, VII, Lei nº
6.015/73) - conforme Termo de Acordo de Redução de Emolumentos
(D.O.E. de 25/12/2004), por página |
0,24 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,39 |
|
. |
|
3 |
Registro para fins de notificação, por destinatário, incluindo
certidão à margem do registro e na segunda via |
16,71 |
4,75 |
3,52 |
0,88 |
0,88 |
26,74 |
|
. |
|
4 |
Averbação de documento sem conteúdo
financeiro |
7,71 |
2,19 |
1,62 |
0,41 |
0,41 |
12,34 |
|
. |
|
5 |
Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, leasing
ou reserva de domínio, sobre o valor financiado |
A
L
Í
N
E
A |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
|
|
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
|
|
a |
até |
. |
. |
R$ 13.530,00 |
38,56 |
10,96 |
8,12 |
2,03 |
2,03 |
61,70 |
|
b |
mais de |
R$ 13.530,00 |
até |
R$ 27.060,00 |
57,84 |
16,45 |
12,18 |
3,04 |
3,04 |
92,55 |
|
c |
mais de |
R$ 27.060,00 |
até |
R$ 40.590,00 |
77,11 |
21,92 |
16,24 |
4,06 |
4,06 |
123,39 |
|
d |
mais de |
R$ 40.590,00 |
. |
. |
115,68 |
32,88 |
24,35 |
6,09 |
6,09 |
185,09 |
|
. |
|
6 |
Registro de pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e
semelhantes), incluindo todos os atos do processo e arquivamento |
A
L
Í
N
E
A |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
|
. |
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
. |
|
a |
sem fins lucrativos ou até |
. |
R$ 798,00 |
41,56 |
11,81 |
8,75 |
2,19 |
2,19 |
66,50 |
|
b |
mais de |
R$ 798,00 |
até |
R$ 1.994,00 |
49,87 |
14,19 |
10,50 |
2,62 |
2,62 |
79,80 |
|
c |
mais de |
R$ 1.994,00 |
até |
R$ 3.324,00 |
66,50 |
18,90 |
14,00 |
3,50 |
3,50 |
106,40 |
|
d |
mais de |
R$ 3.324,00 |
até |
R$ 6.650,00 |
99,75 |
28,35 |
21,00 |
5,25 |
5,25 |
159,60 |
|
e |
mais de |
R$ 6.650,00 |
até |
R$ 9.974,00 |
149,62 |
42,54 |
31,50 |
7,87 |
7,87 |
239,40 |
|
f |
mais de |
R$ 9.974,00 |
até |
R$ 13.300,00 |
191,19 |
54,34 |
40,25 |
10,06 |
10,06 |
305,90 |
|
g |
mais de |
R$ 13.300,00 |
até |
R$ 19.950,00 |
232,75 |
66,15 |
49,00 |
12,25 |
12,25 |
372,40 |
|
h |
mais de |
R$ 19.950,00 |
até |
R$ 26.600,00 |
249,37 |
70,89 |
52,50 |
13,12 |
13,12 |
399,00 |
|
i |
mais de |
R$ 26.600,00 |
até |
R$ 33.250,00 |
274,31 |
77,96 |
57,75 |
14,44 |
14,44 |
438,90 |
|
j |
mais de |
R$ 33.250,00 |
até |
R$ 39.900,00 |
299,25 |
85,05 |
63,00 |
15,75 |
15,75 |
478,80 |
|
k |
mais de |
R$ 39.900,00 |
até |
R$ 66.500,00 |
349,12 |
99,24 |
73,50 |
18,37 |
18,37 |
558,60 |
|
l |
mais de |
R$ 66.500,00 |
até |
R$ 93.100,00 |
432,25 |
122,85 |
91,00 |
22,75 |
22,75 |
691,60 |
|
m |
mais de |
R$ 93.100,00 |
até |
R$ 122.360,00 |
523,70 |
148,84 |
110,25 |
27,56 |
27,56 |
837,91 |
|
n |
mais de |
R$ 122.360,00 |
até |
R$ 133.000,00 |
523,94 |
148,91 |
110,31 |
27,58 |
27,58 |
838,32 |
A
L
Í
N
E
A |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
|
. |
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
. |
|
o |
mais de |
R$ 133.000,00 |
até |
R$ 676.500,00 |
524,95 |
149,20 |
110,52 |
27,63 |
27,63 |
839,93 |
|
p |
mais de |
R$ 676.500,00 |
até |
R$ 1.014.750,00 |
615,62 |
174,96 |
129,60 |
32,40 |
32,40 |
984,98 |
|
q |
mais de |
R$ 1.014.750,00 |
até |
R$ 1.353.000,00 |
706,94 |
200,92 |
148,83 |
37,21 |
37,21 |
1.131,11 |
|
r |
mais de |
R$ 1.353.000,00 |
até |
R$ 3.382.500,00 |
899,75 |
255,72 |
189,42 |
47,35 |
47,35 |
1.439,59 |
|
s |
mais de |
R$ 3.382.500,00 |
até |
R$ 6.765.000,00 |
1.156,82 |
328,78 |
243,54 |
60,88 |
60,88 |
1.850,90 |
|
t |
mais de |
R$ 6.765.000,00 |
até |
R$ 10.147.500,00 |
1.542,42 |
438,37 |
324,72 |
81,18 |
81,18 |
2.467,87 |
|
u |
mais de |
R$ 10.147.500,00 |
até |
R$ 13.530.000,00 |
2.056,56 |
584,50 |
432,96 |
108,24 |
108,24 |
3.290,50 |
|
v |
mais de |
R$ 13.530.000,00 |
até |
R$ 20.295.000,00 |
2.699,24 |
767,16 |
568,26 |
142,06 |
142,06 |
4.318,78 |
|
w |
mais de |
R$ 20.295.000,00 |
até |
R$ 27.060.000,00 |
3.470,45 |
986,34 |
730,62 |
182,65 |
182,65 |
5.552,71 |
|
x |
mais de |
R$ 27.060.000,00 |
até |
R$ 40.590.000,00 |
4.370,19 |
1.242,05 |
920,04 |
230,01 |
230,01 |
6.992,30 |
|
y |
mais de |
R$ 40.590.000,00 |
. |
. |
5.398,47 |
1.534,30 |
1.136,52 |
284,13 |
284,13 |
8.637,55 |
|
. |
|
7 |
Cancelamento de inscrição de pessoa
jurídica |
1/3 (um terço) dos valores previstos nas
alíneas do item 6 |
|
. |
|
8 |
Certidões |
|
a |
pela primeira folha |
2,87 |
0,82 |
0,60 |
0,15 |
0,15 |
4,59 |
|
b |
por página que acrescer |
0,91 |
0,26 |
0,19 |
0,05 |
0,05 |
1,46 |
|
c |
cópia de microfilme, por
página |
1,91 |
0,55 |
0,40 |
0,10 |
0,10 |
3,06 |
|
obs
|
Documentos eletrônicos
registrados, emitidas sob a forma também eletrônica |
1,24 |
0,36 |
0,26 |
0,07 |
0,07 |
2,00 |
|
. |
|
9 |
Autenticação de microfilme de acordo com o Decreto nº 1.799/96, e de
disco ótico |
|
a |
de microfilme ou disco
ótico |
2,87 |
0,82 |
0,60 |
0,15 |
0,15 |
4,59 |
|
b |
de cópia extraída de
rolo de microfilme ou disco ótico, por página ou fotograma |
2,87 |
0,82 |
0,60 |
0,15 |
0,15 |
4,59 |
|
. |
|
10 |
Microfilmagem de qualquer documento referido nesta tabela qualquer
que seja o número de páginas |
2,87 |
0,82 |
0,60 |
0,15 |
0,15 |
4,59 |
|
. |
|
11 |
Autenticação de livros contábeis
obrigatórios das sociedades civis, qualquer que seja o nº de páginas |
24,41 |
6,94 |
5,14 |
1,29 |
1,29 |
39,07 |
|
. |
|
12 |
Informação prestada por qualquer forma ou meio, quando o interessado
dispensar a certidão |
0,85 |
0,24 |
0,18 |
0,04 |
0,04 |
1,35 |
| |
|
Notas Explicativas
1 - REGISTRO
INTEGRAL DE CONTRATO, TÍTULO OU DOCUMENTO, COM CONTEÚDO FINANCEIRO
1.1 - Para o cálculo
dos preços devidos pelo registro de contrato, título ou documento,
cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a
conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do
câmbio do dia em que apresentado o documento.
1.2 - No registro de
recibo de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do
próprio sinal.
1.3 - Nas cessões de
crédito e de direitos, a base de cálculo será o valor do crédito
cedido.
1.4 - Nos contratos
de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a
contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro
será cobrado pela forma prevista no item 2 da tabela, seja ou não
simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido
registrado.
1.5 - Também serão
cobrados pela forma prevista no item 2 da tabela, os registros de
aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia.
1.6 - Nos aditivos de
prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor
que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor,
o documento será considerado pelo valor mínimo da alínea "a", do
item 1 da tabela.
1.7 - As traduções
que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão
consideradas com conteúdo financeiro, quando constituírem
contratação onerosa de serviços, compra e venda, financiamento ou
qualquer outra obrigação.
1.8 - O documento que
envolva conteúdo financeiro, cujo valor não puder ser apurado, será
cobrado conforme a alínea "a", do item 1 da tabela.
1.9 - O contrato de
parceria agrícola será cobrado com base no preço dos frutos
partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela
cotação divulgada em jornal de circulação no Estado.
1.10 - Os aditivos,
alterações, substituição de garantia e quaisquer alterações dos
documentos a que se refere o item 5 da tabela serão averbados à
margem do registro original cobrando-se os mesmos valores daquele
item.
1.11 - A base de
cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos
12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de
locação for inferior a 12 (doze) meses.
1.12 - O registro de
atas de condomínio, que tenham ou não conteúdo financeiro, será
cobrado de acordo com o item 2 desta tabela.
1.13 - Quando
realizado registro de contrato, título ou documento, com conteúdo
financeiro por extrato, a requerimento do interessado, em serventia
que não se utiliza do sistema de microfilmagem, os valores previstos
no item 1 desta tabela serão reduzidos em 30% (trinta por cento).
2 - DOCUMENTOS
DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO
2.1 - Quando o
documento sem conteúdo financeiro for apresentado em mais de uma
via, as excedentes à primeira serão cobradas pela forma prevista na
alínea "a", item 9 da tabela.
2.2 - O registro de
anexos aos documentos com conteúdo financeiro (item 1 da tabela) não
serão cobrados. No caso de documentos sem conteúdo financeiro (item
2 da tabela), as páginas dos documentos anexos serão cobradas de
acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.
3 – NOTIFICAÇÕES
3.1 - As despesas de
remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor
ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma
Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez,
independentemente do número de diligências necessárias à prática do
ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa
corresponderá ao reembolso da tarifa postal.
3.2 - No preço das
notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à
primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão
cobrados por página de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.
3.3 - Quando a
notificação contiver como anexo contrato ou documento original com
conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor
expresso no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso,
não será devido o valor previsto no item 3. 3.4 - As notificações
destinadas a comarca diversa, quando o apresentante solicitar a
entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo
Oficial onde se efetuar a diligência, o previsto no item 3 da tabela
para cada um, além das despesas previstas no item 3.1 acima. No
retorno, a certidão do Oficial que efetuar a diligência será
averbada e cobrada na forma do item 4 da tabela. Cada Oficial
cobrará, ainda, os valores das despesas postais das remessas e das
devoluções dos documentos.
4 - REGISTRO DE
PESSOAS JURíDICAS
4.1 - Os emolumentos
pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com o preço
ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante à
Fundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio
estabelecido pelo instituidor.
4.2 - Na cessão de
quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços previstos
nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da
transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
4.3 - Para os
aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos
nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença
entre o capital antigo e o novo.
4.4 - No registro e
arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos
constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na
matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiodifusão
e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto
na alínea "a", item 6 da tabela.
4.5 - No registro e
arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de
cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com
fins lucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será
cobrado o preço previsto na alínea "a", item 6 da tabela.
4.6 - As vias que
excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações,
serão cobradas de acordo com a alínea "a", item 8 da tabela.
4.7 - As páginas dos
documentos referentes ao registro e arquivamento das associações e
sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco, serão
cobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.
4.8 - O registro de
associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá
seu preço cobrado de acordo com a alínea "a", item 6 da tabela,
reduzido de 2/3 (dois terços).
Lei nº 11.331, de
26 de dezembro de 2002.
Artigo 7º – O valor
da base de calculo a ser considerado para fins de enquadramento nas
tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos
classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta
lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que
for maior:
I - preço ou valor
econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas
partes;
II - valor tributário
do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura
Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel
rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da
terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo
utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter
vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos
casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores
decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores
considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do
artigo 5º, desta lei.
Artigo 8º - A União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos
destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de
registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único - O
Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do
pagamento de emolumentos.
Artigo 9º - São
gratuitos:
I - os atos previstos
em lei;
II - os atos
praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor
da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta
de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente
poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado quando
autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13 – Salvo
disposição em contrário, os notários e os registradores poderão
exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das
despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os
notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem
prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a
cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas,
poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo 32 - Sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, registradores
e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo 100
(cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a
substituir, nas hipóteses de:
I – recebimento de
valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos
casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta
lei;
II – descumprimento
das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na hipótese de
recebimento de importâncias in-devidas ou excessivas, além da pena
de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o
décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre
que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se
aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando
tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos
previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas
explicativas das tabelas. |
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