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TABELA IV |
|
DOS TABELIONATOS DE
PROTESTO DE TÍTULOS |
|
Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
À Cart. das Serventias |
Comp. Do Registro civil |
Tribunal de Justiça |
Contr. Solid. Sta.Casa |
Total |
|
1 |
Pelo acolhimento do aceite
ou devolução, recebimento do pagamento, desistência ou sustação judicial
definitiva do protesto de titulo, documento de dívida ou indicação,
apresentado a protesto, inclusos a apresentação, distribuição,
protocolização, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título
ou documento de dívida e o processamento de dados, intimação, além das
despesas de tarifa postal, condução e edital: |
|
. |
Valores básicos |
|
A |
Até |
. |
. |
66,00 |
3,09 |
0,88 |
0,65 |
0,16 |
0,16 |
0,03 |
4,97 |
|
B |
Acima de |
66,00 |
até |
133,00 |
6,03 |
1,72 |
1,27 |
0,32 |
0,32 |
0,06 |
9,72 |
|
C |
Acima de |
133,00 |
até |
267,00 |
12,21 |
3,48 |
2,57 |
0,64 |
0,64 |
0,12 |
19,66 |
|
D |
Acima de |
267,00 |
ate |
399,00 |
18,25 |
5,19 |
3,84 |
0,96 |
0,96 |
0,18 |
29,38 |
|
E |
Acima de |
399,00 |
ate |
532,00 |
24,41 |
6,94 |
5,14 |
1,29 |
1,29 |
0,24 |
39,31 |
|
F |
Acima de |
532,00 |
até |
664,00 |
30,59 |
8,70 |
6,44 |
1,61 |
1,61 |
0,31 |
49,26 |
|
G |
Acima de |
664,00 |
até |
798,00 |
36,63 |
10,41 |
7,71 |
1,93 |
1,93 |
0,37 |
58,98 |
|
H |
Acima de |
798,00 |
até |
931,00 |
42,81 |
12,17 |
9,01 |
2,25 |
2,25 |
0,43 |
68,92 |
|
I |
Acima de |
931,00 |
até |
1.063,00 |
48,84 |
13,89 |
10,28 |
2,57 |
2,57 |
0,49 |
78,64 |
|
J |
Acima de |
1.063,00 |
até |
1.197,00 |
55,01 |
15,64 |
11,58 |
2,90 |
2,90 |
0,55 |
88,58 |
|
K |
Acima de |
1.197,00 |
até |
1.330,00 |
61,06 |
17,36 |
12,85 |
3,21 |
3,21 |
0,61 |
98,30 |
|
L |
Acima de |
1.330,00 |
até |
1.597,00 |
73,26 |
20,82 |
15,42 |
3,86 |
3,86 |
0,73 |
117,95 |
|
M |
Acima de |
1.597,00 |
até |
1.862,00 |
85,48 |
24,29 |
17,99 |
4,50 |
4,50 |
0,85 |
137,61 |
|
N |
Acima de |
1.862,00 |
até |
2.128,00 |
97,69 |
27,76 |
20,57 |
5,14 |
5,14 |
0,98 |
157,28 |
|
O |
Acima de |
2.128,00 |
até |
2.393,00 |
109,90 |
31,24 |
23,14 |
5,78 |
5,78 |
1,10 |
176,94 |
|
P |
Acima de |
2.393,00 |
até |
2.660,00 |
122,24 |
34,75 |
25,73 |
6,43 |
6,43 |
1,22 |
196,80 |
|
Q |
Acima de |
2.660,00 |
até |
3.058,00 |
140,47 |
39,93 |
29,57 |
7,39 |
7,39 |
1,40 |
226,15 |
|
R |
Acima de |
3.058,00 |
até |
3.457,00 |
158,80 |
45,13 |
33,43 |
8,36 |
8,36 |
1,59 |
255,67 |
|
S |
Acima de |
3.457,00 |
até |
3.856,00 |
177,14 |
50,36 |
37,29 |
9,32 |
9,32 |
1,77 |
285,20 |
|
T |
Acima de |
3.856,00 |
até |
4.255,00 |
195,47 |
55,56 |
41,15 |
10,29 |
10,29 |
1,95 |
314,71 |
|
U |
Acima de |
4.255,00 |
até |
4.654,00 |
213,81 |
60,77 |
45,01 |
11,25 |
11,25 |
2,14 |
344,23 |
|
V |
Acima de |
4.654,00 |
até |
5.320,00 |
244,39 |
69,46 |
51,45 |
12,86 |
12,86 |
2,44 |
393,46 |
|
X |
Acima de |
5.320,00 |
até |
5.718,00 |
262,66 |
74,66 |
55,30 |
13,82 |
13,82 |
2,63 |
422,89 |
|
W |
Acima de |
5.718,00 |
até |
6.251,00 |
287,15 |
81,62 |
60,45 |
15,11 |
15,11 |
2,87 |
462,31 |
|
Y |
Acima de |
6.251,00 |
até |
10.640,00 |
311,58 |
88,55 |
65,60 |
16,40 |
16,40 |
3,12 |
501,65 |
|
Z |
Acima de |
. |
10.640,00 |
466,78 |
132,67 |
98,27 |
24,57 |
24,57 |
4,67 |
751,53 |
|
. |
|
2 |
Pelo protesto lavrado e o
cancelamento definitivo do registro ou dos seus efeitos, inclusos a
apresentação, distribuição, protocolização,microfilmagem ou gravação
eletrônica da imagem dos documentos e o processamento de dados,
inclusive do protesto, a intimação, de título, documento de dívida ou
indicação: são devidos os emolumentos previstos no item 1, acrescidos de
50% (cinqüenta por cento), além das despesas de remessa postal, condução
e publicação de edital. |
|
. |
|
3 |
Certidão, inclusa a busca,
quando houver: |
|
a) |
de apontamento, positiva ou
negativa de protesto, de cancelamento ou de sustação de seus efeitos,
negativa de homônimo, individual ou sob forma de relação para entidade
de classe, independente do número de páginas, a cada período de 5
(cinco) anos: |
|
a-1 - por pessoa: |
3,98 |
1,13 |
0,84 |
0,21 |
0,21 |
0,04 |
6,41 |
|
a-2 - quando expedida
para atendimento de convênio firmado entre o governo Federal, Estadual
ou Municipal e a entidade representativa dos Tabeliães de Protesto de
Títulos, destinada a programas habitacionais de interesse social,
sob-forma de relação, por nome: |
1,15 |
0,33 |
0,24 |
0,06 |
0,06 |
0,01 |
1,85 |
|
. |
|
b) |
sob forma de relação para
entidades privadas, representativas da indústria e do comércio ou
àquelas vinculadas à proteção do crédito, de fornecimento diário, de
protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados: |
|
b.1 - pela certidão fornecida à cada entidade requerente: |
3,98 |
1,13 |
0,84 |
0,21 |
0,21 |
0,04 |
6,41 |
|
b.2 - a cada nome e documento do protesto, do cancelamento ou da
sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, mais os valores
fixados no sub-ítem "a-1" |
0,73 |
0,21 |
0,15 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,18 |
|
. |
|
Item |
Discriminação |
Ao Tabelião |
Ao Estado |
À Cart.das Serventias |
Comp. Do Registro civil |
Tribunal de Justiça |
Contr.Solid. Sta.Casa |
Total |
|
4 |
Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no cartório,
autenticada pelo próprio tabelionato de protesto,por página |
0,64 |
0,19 |
0,14 |
0,03 |
0,03 |
0,01 |
1,04 |
|
. |
|
5 |
cópia de documento microfilmado ou gravado eletronicamente no cartório,
autenticada pelo próprio tabelionato de protesto, por página: |
6,03 |
1,72 |
1,27 |
0,32 |
0,32 |
0,06 |
9,72 |
|
. |
|
6 |
Busca em arquivo de procurações, de credenciamento ou de índices de
arquivos para fins de intimação de procurador ou informação, do título
apontado ou protesto registrado, por nome ou documento de identificação: |
0,26 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,41 |
|
. |
|
7 |
Buscas outras, que não sejam para fornecimento de certidões, por título,
pessoa, documento de identificação ou protesto, a cada período de 5
(cinco) anos pesquisado: |
0,26 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,00 |
0,41 |
|
. |
|
8 |
Informação complementar de
existência de protesto ou não, sobre dados ou elementos do registro,
prestado sob qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a
certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou
documento: |
0,40 |
0,12 |
0,08 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,64 |
|
. |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
1 |
Nenhum valor será devido ao
tabelião pelo exame do título ou documento de dívida, devolvido ao
apresentante por motivo de irregularidade formal. |
|
. |
|
2 |
Quando o documento for
solicitado para remessa pelo correio, poderá ser cobrado o valor da
tarifa postal e despesas correspondentes. |
|
. |
|
3 |
A despesa de condução a ser
cobrada pela entrega da intimação procedida diretamente pelo
tabelionato, será a equivalente ao do valor da tarifa de ônibus ou
qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro
do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de
ida e volta do tabelionato ao destinatário. |
|
Parágrafo único. Quando não
houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido
extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação
em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às
Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio
de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de
caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da
condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial. |
|
. |
|
4 |
O valor da despesa com
remessa postal da intimação a ser cobrado, será o equivalente ao
estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T. -
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada
contratada para prestação desse serviço. |
|
. |
|
5 |
A despesa com publicação de
Edital a ser cobrada, será a equivalente à do valor estabelecido no
contrato ou convênio firmado pelo tabelionato de protesto com o veículo
de imprensa especializado de circulação na Comarca, onde houver. |
|
. |
|
6 |
A apresentação a protesto,
de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio
depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do
protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do
cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial
definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que
serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo,
hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e
recolhimentos, os seguintes critérios: |
|
a - por ocasião do
aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto em
cartório, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data
da protocolização do título; |
|
b - por ocasião do
pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da
sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores
da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos
recebimentos, hipóteses em que, para para fins do cálculo, será
considerada a faixa de referência do título da data de sua
protocolização para protesto; |
|
b-1 - pelo
cancelamento do protesto de título ou documento de dívida apresentado à
serventia antes da vigência da nova sistemática introduzida pela Lei nº
10,710/00, em 30 de março de 2001, são devidos emolumentos apenas à
razão de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no item 1 da
tabela. |
|
. |
|
. |
6.1 - Na vacância da
serventia de protesto, deverão ser contabilizados em livro próprio e
repassados ao final de cada mês, ao ex-titular ou designado, responsável
pela lavratura do protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e
pelo período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e de
2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados no item 2,
recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto. |
|
. |
|
. |
6.2 - O recolhimento
será sempre de responsabilidade do tabelião titular ou do designado
responsável pelo expediente da serventia,na totalidade das parcelas dos
emolumentos devidos, a partir da ocorrência do efetivo recebimento,
inclusive na hipótese prevista no item 6.1. |
|
. |
|
7 |
Havendo interesse da
administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de
protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a
recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida
ativa, devidamente inscritas, independente de prévio depósito dos
emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos na forma prevista no item 6. |
|
. |
|
8 |
Compreendem-se como títulos
e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar,
os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos
considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela
legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas
de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos
quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos
emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do
protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido
do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e
das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento,
nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou,
da data do cancelamento do protesto, observando-se nesse caso no
cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua
protocolização. |
|
. |
|
9 |
A informação sobre
existência de protesto prevista no item 8 da tabela, deverá ser
arquivada ou armazenada em meio magnético ou eletrônico de dados pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. |
|
. |
|
10 |
Os valores de emolumentos
previstos no item 8 da tabela não se aplicam às informações meramente
indicativas da existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos,
prestadas por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto, via
sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento
de dados "internet" ainda
que sob gestão de entidade representativas, caso em que, tais
entidades, não estão sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados
recebidos. |
| |
|
Disposições Gerais transcritas da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de
2002.
Artigo 7º
– O valor da base de calculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos
atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta
lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for
maior:
I - preço
ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas
partes;
II -
valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado
pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do
imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor
da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III –
base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão
“inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo
único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores
decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores
considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do
artigo 5º, desta lei.
Da
Isenção e Gratuidade
Artigo 8º
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo
único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos
do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º
- São gratuitos:
I - os
atos previstos em lei;
II - os
atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor
da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10
- Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado
quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13
– Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão
exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das
despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14
- Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem
prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30
- Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo 32
- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários,
registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no
mínimo 100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator
que a substituir, nas hipóteses de:
I –
recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas
tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34
desta lei;
II –
descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na
hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da
pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o
décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37
- Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se
aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha
havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo
as hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.
Artigo 39
– A contribuição de solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia
do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro
de 2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei.”
|
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