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TABELA
REGISTRO CIVIL |
|
. |
Oficial |
IPESP |
TOTAL |
|
1. |
Lavratura de
assento de casamento realizado na sede, bem como casamento religioso com
efeitos civis e conversão de união estável em casamento, incluindo todas
as despesas, exceto custo dos editais. |
R$ 166,25 |
R$ 33,25 |
R$ 199,50 |
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2. |
Lavratura de
assento de casamento for a da sede incluídas a condução do juiz de paz e
todas demais despesas, exceto custo dos editais. |
R$ 554,17 |
R$ 110,83 |
R$ 665,00 |
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3. |
Habilitação
de casamento a ser realizado em outra serventia (incluído o preparo dos
papéis, excluídas as despesas de publicação de editais pela imprensa). |
R$ 113,10 |
R$ 22,62 |
R$ 135,72 |
|
4. |
Lavratura de
assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por
outra serventia. |
R$ 50,47 |
R$ 10,09 |
R$ 60,56 |
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5. |
Lavratura de
assento de casamento fora da sede incluídas a condução do juiz de paz e
todas demais despesas, exceto custo dos editais, a vista de certidão de
habilitação expedida por outra serventia. |
R$ 443,33 |
R$ 88,67 |
R$ 532,00 |
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6. |
Afixação de
Edital, recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publicação
pela imprensa, quando for o caso. |
R$ 33,28 |
R$ 6,66 |
R$ 39,94 |
|
7. |
Registro de
inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de
nacionalidade brasileira. Transcrição de registro de nascimento,
casamento ou óbito ocorrido no exterior. |
R$ 53,17 |
R$ 10,64 |
R$ 63,81 |
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8. |
Averbação em
geral. |
R$ 33,28 |
R$ 6,66 |
R$ 39,94 |
|
9. |
Certidão em
breve relatório, incluídas as buscas |
R$ 13,26 |
R$ 2,65 |
R$ 15,91 |
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10. |
Certidão em
Inteiro teor, incluídas as buscas |
R$ 26,60 |
R$ 5,32 |
R$ 31,92 |
|
11. |
Certidão
negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a
certidão |
R$ 6,63 |
R$ 1,33 |
R$ 7,96 |
|
12. |
Por
averbação ou anotação acrescida na certidão, mais |
R$ 6,63 |
R$ 1,33 |
R$ 7,96 |
|
13. |
Cópia
reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado
na serventia |
R$ 3,92 |
R$ 0,79 |
R$ 4,71 |
|
14. |
Documento
desentranhado, cópia ou microfilme ou outro meio de reprodução, quando
solicitado pela parte, por folha |
R$ 6,63 |
R$ 1,33 |
R$ 7,96 |
|
15. |
Pelo
procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração
de patronímico familiar, incluída a certidão |
R$ 55,47 |
R$ 11,10 |
R$ 66,57 |
|
16. |
Assento de
nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão para todos
e demais certidões dos mesmos atos para os reconhecidamente pobres |
GRATUITO |
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NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA
V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1- É gratuita a primeira
certidão dos atos previstos nesta tabela.
2- O estado de pobreza
será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se
tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas
testemunhas (Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).
3- Não serão devidos
emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei
Federal n. 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.
4- Da parcela dos
emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5
desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de
casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.
5- A gratuidade do
assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão,
será compensada no valor de R$ 31,21 (trinta e um reais e vinte e um
centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º
desta lei.
TABELA I - DOS
TABELIONATOS DE NOTAS
Tabela elaborada sob a
responsabilidade do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo
Em vigor a partir de 7
de janeiro de 2005.
Lei 11.331, de 26 de
dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.
Decreto 47.589, de 14
de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de
Redução de Emolumentos, de 14 de janeiro de 2003, publicado no DOE-SP,
Executivo I, em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de
Realinhamento de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo I,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 27 de dezembro de 2004.
UFESP em janeiro de
2005: R$ 13,30
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TABELA
DE CUSTAS - DOS TABELIONATOS DE NOTAS - 07/01/2005 |
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2-Procuração, substabelecimento ou revogação |
| 2.1 - para fins
previdenciários, isento de pagamento de quaisquer despesas |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
Isento |
| 2.2 - com
poderes para o foro em geral |
| 2.2.1 - até 4
outorgantes |
25,37 |
7,21 |
5,34 |
1,34 |
1,34 |
0,25 |
40,85 |
| 2.2.2 - acima de 4
outorgantes, cada outorgante adicional acrescer. |
6,34 |
1,80 |
1,34 |
0,33 |
0,33 |
0,06 |
10,20 |
| 2.2.3 - tratando-se de
outorgante analfabeto |
12,66 |
3,60 |
2,67 |
0,67 |
0,67 |
0,13 |
20,40 |
| 2.3 -
outras procurações, sem valor econômico |
| 2.3.1 - até 4
outorgantes |
33,83 |
9,62 |
7,12 |
1,78 |
1,78 |
0,34 |
54,47 |
| 2.3.2 - acima de 4
outorgantes, para cada outorgante adicional acrescer. |
8,45 |
2,41 |
1,78 |
0,45 |
0,45 |
0,08 |
13,62 |
| 2.4 -
outras procurações, com valor econômico |
| 2.4.1 - até 4
outorgantes |
67,65 |
19,23 |
14,24 |
3,56 |
3,56 |
0,68 |
108,92 |
| 2.4.2 - acima de 4
outorgantes, para cada outorgante adicional acrescer. |
16,91 |
4,81 |
3,56 |
0,89 |
0,89 |
0,17 |
27,23 |
| Nota:
Considera-se o casal apenas um outorgante |
| 3-Autenticação de
cópias de documentos extraídas por meio reprográfico(por página de
documento reproduzido) |
0,99 |
0,29 |
0,21 |
0,05 |
0,05 |
0,01 |
1,60 |
| 4. -
Reconhecimento de Firma, inclusive letras e sinal: |
| 4.1 - por
semelhanças: |
| 4.1.1 - em documentos
sem valor econômico |
1,55 |
0,45 |
0,33 |
0,08 |
0,08 |
0,01 |
2,50 |
| 4.1.2 - em documentos
com valor econômico |
2,52 |
0,71 |
0,53 |
0,13 |
0,13 |
0,03 |
4,05 |
| 4.2 -
como autêntica: |
| 4.2.1 - em documentos
com ou sem valor econômico |
3,97 |
1,13 |
0,84 |
0,21 |
0,21 |
0,04 |
6,40 |
| 5. - Certidão ou
traslado ou pública forma: |
19,29 |
5,48 |
4,06 |
1,01 |
1,01 |
0,19 |
31,04 |
| |
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NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA
I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS
Itens relativos aos atos
praticados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Nota 5 - Transcrição de
documentos
5.1.- Nenhum
acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás,
mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros
documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento
necessário à pratica do ato.
Nota 7 - Procurações
7.1.- Quando em um
mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de
substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão
calculados por inteiro e por ato.
Nota 8 - Acréscimo
por atos praticados fora do horário normal ou fora do tabelionato
8.1.- Nos atos sem
valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato,
exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos
serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na
escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.
Nota 9 - Atos declarados
incompletos ou sem efeito
9.1.- Pelo ato
notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a
pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos
emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião,
responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no
artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei.
9.2.- Pelo ato
notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se
nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.
9.3.- É proibida a
cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de
retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro
imputável ao respectivo Tabelião.
Nota 10 -
Autenticação de cópias reprográficas
10.1.- A cada página
de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser
aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não
recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia
mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em
face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.
10.2. - Apenas um ato
de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de
Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que
identifique o usuário.
10.3.- Quando a cópia
reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário
repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s.
Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha
requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP’s. Neste
caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma
regular pelo Notário.
Lei n. 11.331, de 26 de
dezembro de 2002.
Artigo 7.º - O valor da base
de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de
que trata o artigo 4.º, relativamente aos atos classificados na alínea
“b” do inciso III do artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos
parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico
da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor tributário do
imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura
Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural
aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua,
as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo
utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de
bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos
em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de
avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para
os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5.º desta lei.
Artigo 8.º - A União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias,
são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao
Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da
Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado
de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de
emolumentos.
Artigo 9.º - São gratuitos:
I - os atos previstos em
lei;
II - os atos praticados em
cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte
beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente
determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de
previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão
ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando
autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição
em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito
prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes
ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com
especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os
registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da
indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem
do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a
cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá
qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor-Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus
prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no
máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que a substituir, nas
hipóteses de:
I - recebimento de valores
não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que
não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das
demais disposições desta lei.
§ 3.º - Na hipótese de
recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de
multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da
quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem
alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos
notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não
depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses
previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas. |
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