| |
Registro ou
averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo
financeiro |
|
|
|
|
|
ALÍNEA |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
| |
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
|
| a |
até |
|
|
R$ 836,00 |
26,12 |
7,43 |
5,50 |
1,37 |
1,37 |
41,79 |
| b |
mais de |
R$ 836,00 |
até |
R$ 2.089,00 |
39,17 |
11,14 |
8,25 |
2,06 |
2,06 |
62,68 |
| c |
mais de |
R$ 2.089,00 |
até |
R$ 3.482,00 |
56,59 |
16,08 |
11,91 |
2,98 |
2,98 |
90,54 |
| d |
mais de |
R$ 3.482,00 |
até |
R$ 6.965,00 |
84,87 |
24,13 |
17,87 |
4,47 |
4,47 |
135,81 |
| e |
mais de |
R$ 6.965,00 |
até |
R$ 10.447,00 |
130,59 |
37,13 |
27,49 |
6,87 |
6,87 |
208,95 |
| f |
mais de |
R$ 10.447,00 |
até |
R$ 13.930,00 |
174,13 |
49,49 |
36,66 |
9,16 |
9,16 |
278,60 |
| g |
mais de |
R$ 13.930,00 |
até |
R$ 20.895,00 |
217,65 |
61,86 |
45,82 |
11,46 |
11,46 |
348,25 |
| h |
mais de |
R$ 20.895,00 |
até |
R$ 27.860,00 |
243,78 |
69,28 |
51,32 |
12,83 |
12,83 |
390,04 |
| i |
mais de |
R$ 27.860,00 |
até |
R$ 34.825,00 |
261,18 |
74,23 |
54,99 |
13,75 |
13,75 |
417,90 |
| j |
mais de |
R$ 34.825,00 |
até |
R$ 41.790,00 |
278,60 |
79,19 |
58,65 |
14,66 |
14,66 |
445,76 |
| k |
mais de |
R$ 41.790,00 |
até |
R$ 69.650,00 |
322,13 |
91,56 |
67,82 |
16,95 |
16,95 |
515,41 |
| l |
mais de |
R$ 69.650,00 |
até |
R$ 97.511,00 |
400,49 |
113,82 |
84,31 |
21,08 |
21,08 |
640,78 |
| m |
mais de |
R$ 97.511,00 |
até |
R$ 128.157,00 |
478,85 |
136,10 |
100,81 |
25,20 |
25,20 |
766,16 |
| n |
mais de |
R$ 128.157,00 |
até |
R$ 139.301,00 |
479,10 |
136,17 |
100,87 |
25,22 |
25,22 |
766,58 |
| o |
mais de |
R$ 139.301,00 |
até |
R$ 708.550,00 |
480,15 |
136,47 |
101,09 |
25,27 |
25,27 |
768,25 |
| p |
mais de |
R$ 708.550,00 |
até |
R$ 1.062.825,00 |
595,17 |
169,16 |
125,30 |
31,33 |
31,33 |
952,29 |
| q |
mais de |
R$ 1.062.825,00 |
até |
R$ 1.417.100,00 |
712,97 |
202,64 |
150,10 |
37,53 |
37,53 |
1.140,77 |
| r |
mais de |
R$ 1.417.100,00 |
até |
R$ 3.542.750,00 |
915,44 |
260,18 |
192,73 |
48,18 |
48,18 |
1.464,71 |
| s |
mais de |
R$ 3.542.750,00 |
até |
R$ 7.085.500,00 |
1.184,70 |
336,70 |
249,41 |
62,35 |
62,35 |
1.895,51 |
| t |
mais de |
R$ 7.085.500,00 |
até |
R$ 10.628.250,00 |
1.588,56 |
451,49 |
334,44 |
83,61 |
83,61 |
2.541,71 |
| u |
mais de |
R$ 10.628.250,00 |
até |
R$ 14.171.000,00 |
2.127,07 |
604,54 |
447,80 |
111,95 |
111,95 |
3.403,31 |
| v |
mais de |
R$ 14.171.000,00 |
até |
R$ 21.256.500,00 |
2.800,19 |
795,84 |
589,51 |
147,38 |
147,38 |
4.480,30 |
| w |
mais de |
R$ 21.256.500,00 |
até |
R$ 28.342.000,00 |
3.607,94 |
1.025,41 |
759,57 |
189,89 |
189,89 |
5.772,70 |
| x |
mais de |
R$ 28.342.000,00 |
até |
R$ 42.513.000,00 |
4.550,30 |
1.293,25 |
957,96 |
239,49 |
239,49 |
7.280,49 |
| y |
mais de |
R$ 42.513.000,00 |
|
|
5.627,30 |
1.599,35 |
1.184,70 |
296,17 |
296,17 |
9.003,69 |
|
obs |
Registro de documento, em
meio eletrônico, para simples conservação (Art.127, VII, Lei nº
6.015/73)
- conforme Termo de Acordo de Redução de Emolumentos (D.O.E. de
25/12/2004), por página |
0,26 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,41 |
|
|
| 2 |
Registro integral de título,
documento ou papel, sem conteúdo financeiro, inclusive ata de
condomínio |
|
|
|
| a |
até uma
página |
18,85 |
5,36 |
3,97 |
0,99 |
0,99 |
30,16 |
| b |
por página
que acrescer |
2,68 |
0,78 |
0,57 |
0,14 |
0,14 |
4,31 |
|
obs |
Registro de documento, em
meio eletrônico, para simples conservação (Art.127, VII, Lei nº
6.015/73)
- conforme Termo de Acordo de Redução de Emolumentos (D.O.E. de
25/12/2004), por página |
0,26 |
0,08 |
0,05 |
0,01 |
0,01 |
0,41 |
| |
|
|
| 3 |
Registro para fins de
notificação, por destinatário, incluindo certidão à margem do registro e
na segunda via |
17,50 |
4,98 |
3,68 |
0,92 |
0,92 |
28,00 |
|
|
| 4 |
Averbação de
documento sem conteúdo financeiro |
8,06 |
2,30 |
1,70 |
0,43 |
0,43 |
12,92 |
|
|
| 5 |
Registro ou
averbação de contrato de alienação fiduciária, leasing ou reserva de
domínio, sobre o valor financiado |
|
|
|
ALÍNEA |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
| |
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
|
| a |
até |
|
|
R$ 14.171,00 |
40,38 |
11,48 |
8,50 |
2,13 |
2,13 |
64,62 |
| b |
mais de |
R$ 14.171,00 |
até |
R$ 28.342,00 |
60,58 |
17,22 |
12,75 |
3,19 |
3,19 |
96,93 |
| c |
mais de |
R$ 28.342,00 |
até |
R$ 42.513,00 |
80,77 |
22,96 |
17,01 |
4,25 |
4,25 |
129,24 |
| d |
mais de |
R$ 42.513,00 |
|
|
121,15 |
34,44 |
25,51 |
6,38 |
6,38 |
193,86 |
|
|
|
|
|
6 |
Registro de pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, reliogiosa
e semelhantes), incluindo todos os atos do processo e arquivamento |
|
ALÍNEA |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
| |
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
|
| a |
sem fins lucrativos ou até |
|
R$ 836,00 |
43,53 |
12,38 |
9,16 |
2,29 |
2,29 |
69,65 |
| b |
mais de |
R$ 836,00 |
até |
R$ 2.089,00 |
52,23 |
14,85 |
11,00 |
2,75 |
2,75 |
83,58 |
| c |
mais de |
R$ 2.089,00 |
até |
R$ 3.482,00 |
69,64 |
19,80 |
14,66 |
3,67 |
3,67 |
111,44 |
| d |
mais de |
R$ 3.482,00 |
até |
R$ 6.965,00 |
104,48 |
29,69 |
21,99 |
5,50 |
5,50 |
167,16 |
| e |
mais de |
R$ 6.965,00 |
até |
R$ 10.447,00 |
156,71 |
44,54 |
32,99 |
8,25 |
8,25 |
250,74 |
| f |
mais de |
R$ 10.447,00 |
até |
R$ 13.930,00 |
200,24 |
56,91 |
42,16 |
10,54 |
10,54 |
320,39 |
|
ALÍNEA |
VALORES BÁSICOS |
Oficial |
Estado |
Ipesp |
Reg Civil |
Trib Justiça |
Total |
|
62,50% |
17,763160% |
13,157894% |
3,289473% |
3,289473% |
100,00% |
| |
28,4211% |
21,0526% |
5,2632% |
5,2632% |
|
| g |
mais de |
R$ 13.930,00 |
até |
R$ 20.895,00 |
243,78 |
69,28 |
51,32 |
12,83 |
12,83 |
390,04 |
| h |
mais de |
R$ 20.895,00 |
até |
R$ 27.860,00 |
261,18 |
74,23 |
54,99 |
13,75 |
13,75 |
417,90 |
| i |
mais de |
R$ 27.860,00 |
até |
R$ 34.825,00 |
287,30 |
81,66 |
60,49 |
15,12 |
15,12 |
459,69 |
| j |
mais de |
R$ 34.825,00 |
até |
R$ 41.790,00 |
313,42 |
89,08 |
65,98 |
16,50 |
16,50 |
501,48 |
| k |
mais de |
R$ 41.790,00 |
até |
R$ 69.650,00 |
365,65 |
103,93 |
76,98 |
19,25 |
19,25 |
585,06 |
| l |
mais de |
R$ 69.650,00 |
até |
R$ 97.511,00 |
452,72 |
128,67 |
95,31 |
23,83 |
23,83 |
724,36 |
| m |
mais de |
R$ 97.511,00 |
até |
R$ 128.157,00 |
548,51 |
155,89 |
115,47 |
28,87 |
28,87 |
877,61 |
| n |
mais de |
R$ 128.157,00 |
até |
R$ 139.301,00 |
548,77 |
155,98 |
115,53 |
28,88 |
28,88 |
878,04 |
| o |
mais de |
R$ 139.301,00 |
até |
R$ 708.550,00 |
549,82 |
156,27 |
115,75 |
28,94 |
28,94 |
879,72 |
| p |
mais de |
R$ 708.550,00 |
até |
R$ 1.062.825,00 |
644,78 |
183,25 |
135,74 |
33,94 |
33,94 |
1.031,65 |
| q |
mais de |
R$ 1.062.825,00 |
até |
R$ 1.417.100,00 |
740,43 |
210,45 |
155,88 |
38,97 |
38,97 |
1.184,70 |
| r |
mais de |
R$ 1.417.100,00 |
até |
R$ 3.542.750,00 |
942,37 |
267,83 |
198,39 |
49,60 |
49,60 |
1.507,79 |
| s |
mais de |
R$ 3.542.750,00 |
até |
R$ 7.085.500,00 |
1.211,61 |
344,36 |
255,08 |
63,77 |
63,77 |
1.938,59 |
| t |
mais de |
R$ 7.085.500,00 |
até |
R$ 10.628.250,00 |
1.615,49 |
459,14 |
340,10 |
85,03 |
85,03 |
2.584,79 |
| u |
mais de |
R$ 10.628.250,00 |
até |
R$ 14.171.000,00 |
2.153,99 |
612,19 |
453,47 |
113,37 |
113,37 |
3.446,39 |
| v |
mais de |
R$ 14.171.000,00 |
até |
R$ 21.256.500,00 |
2.827,10 |
803,50 |
595,18 |
148,80 |
148,80 |
4.523,38 |
| w |
mais de |
R$ 21.256.500,00 |
até |
R$ 28.342.000,00 |
3.634,86 |
1.033,07 |
765,23 |
191,31 |
191,31 |
5.815,78 |
| x |
mais de |
R$ 28.342.000,00 |
até |
R$ 42.513.000,00 |
4.577,22 |
1.300,90 |
963,63 |
240,91 |
240,91 |
7.323,57 |
| y |
mais de |
R$ 42.513.000,00 |
|
|
5.654,23 |
1.607,00 |
1.190,36 |
297,59 |
297,59 |
9.046,77 |
|
|
|
| 7 |
Cancelamento
de inscrição de pessoa jurídica |
1/3 (um terço) dos valores
previstos nas alíneas do ítem 6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| 8 |
Certidões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| a |
pela
primeira folha |
3,00 |
0,85 |
0,63 |
0,16 |
0,16 |
4,80 |
| b |
por página
que acrescer |
0,96 |
0,27 |
0,20 |
0,05 |
0,05 |
1,53 |
| c |
cópia de
microfilme, por página |
1,99 |
0,57 |
0,42 |
0,11 |
0,11 |
3,20 |
| obs |
Documentos
eletrônicos registrados, emitidas sob a forma também eletrônica |
1,30 |
0,37 |
0,28 |
0,07 |
0,07 |
2,09 |
| |
|
|
|
|
|
|
| 9 |
Autenticação
de microfilme de acordo com o Decreto nº 1.799/96, e de disco ótico |
|
|
|
|
| a |
de
microfilme ou disco ótico |
3,00 |
0,85 |
0,63 |
0,16 |
0,16 |
4,80 |
| b |
de cópia
extraída de rolo de microfilme ou disco ótico, por página ou fotograma |
3,00 |
0,85 |
0,63 |
0,16 |
0,16 |
4,80 |
|
|
|
|
10 |
Microfilmagem de qualquer documento referido nesta tabela qualquer que
seja o número de páginas |
3,00 |
0,85 |
0,63 |
0,16 |
0,16 |
4,80 |
|
|
|
|
11 |
Autenticação
de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, qualquer que seja
o nº de páginas |
25,58 |
7,27 |
5,38 |
1,35 |
1,35 |
40,93 |
|
|
|
|
12 |
Informação prestada por
qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão |
0,88 |
0,25 |
0,19 |
0,05 |
0,05 |
1,42 |
|
|
|
|
| |
|
Notas
Explicativas
1 -
REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, TÍTULO OU DOCUMENTO, COM CONTEÚDO
FINANCEIRO
1.1 -
Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título ou
documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á
a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do
câmbio do dia em que apresentado o documento.
1.2 - No
registro de recibo de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o
valor do próprio sinal.
1.3 - Nas
cessões de crédito e de direitos, a base de cálculo será o valor do
crédito cedido.
1.4 - Nos
contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados
a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro
será cobrado pela forma prevista no item 2 da tabela, seja ou não
simultânea à apresentação, desde que o contrato principal tenha sido
registrado.
1.5 -
Também serão cobrados pela forma prevista no item 2 da tabela, os
registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de
garantia.
1.6 - Nos
aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será
o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de
valor, o documento será considerado pelo valor mínimo da alínea "a", do
item 1 da tabela.
1.7 - As
traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão
consideradas com conteúdo financeiro, quando constituírem contratação
onerosa de serviços, compra e venda, financiamento ou qualquer outra
obrigação.
1.8 - O
documento que envolva conteúdo financeiro, cujo valor não puder ser
apurado, será cobrado conforme a alínea "a", do item 1 da tabela.
1.9 - O
contrato de parceria agrícola será cobrado com base no preço dos frutos
partilhados vigente à época da apresentação a registro, apurado pela
cotação divulgada em jornal de circulação no Estado.
1.10 - Os
aditivos, alterações, substituição de garantia e quaisquer alterações
dos documentos a que se refere o item 5 da tabela serão averbados à
margem do registro original cobrando-se os mesmos valores daquele item.
1.11 - A
base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma
dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de
locação for inferior a 12 (doze) meses.
1.12 - O
registro de atas de condomínio, que tenham ou não conteúdo financeiro,
será cobrado de acordo com o item 2 desta tabela.
1.13 -
Quando realizado registro de contrato, título ou documento, com conteúdo
financeiro por extrato, a requerimento do interessado, em serventia que
não se utiliza do sistema de microfilmagem, os valores previstos no item
1 desta tabela serão reduzidos em 30% (trinta por cento).
2 -
DOCUMENTOS DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO
2.1 -
Quando o documento sem conteúdo financeiro for apresentado em mais de
uma via, as excedentes à primeira serão cobradas pela forma prevista na
alínea "a", item 9 da tabela.
2.2 - O
registro de anexos aos documentos com conteúdo financeiro (item 1 da
tabela) não serão cobrados. No caso de documentos sem conteúdo
financeiro (item 2 da tabela), as páginas dos documentos anexos serão
cobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.
3 –
NOTIFICAÇÕES
3.1 - As
despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual
valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma
Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez,
independentemente do número de diligências necessárias à prática do ato.
No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa
corresponderá ao reembolso da tarifa postal.
3.2 - No
preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes
à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão
cobrados por página de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.
3.3 -
Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original
com conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor
expresso no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não
será devido o valor previsto no item 3. 3.4 - As notificações destinadas
a comarca diversa, quando o apresentante solicitar a entrega pessoal,
serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a
diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um, além das
despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial
que efetuar a diligência será averbada e cobrada na forma do item 4 da
tabela. Cada Oficial cobrará, ainda, os valores das despesas postais das
remessas e das devoluções dos documentos.
4 -
REGISTRO DE PESSOAS JURíDICAS
4.1 - Os
emolumentos pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com
o preço ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante à
Fundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio
estabelecido pelo instituidor.
4.2 - Na
cessão de quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços
previstos nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da
transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
4.3 -
Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços
previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da
diferença entre o capital antigo e o novo.
4.4 - No
registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos
atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na
matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiodifusão e
oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na
alínea "a", item 6 da tabela.
4.5 - No
registro e arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de
cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com
fins lucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será
cobrado o preço previsto na alínea "a", item 6 da tabela.
4.6 - As
vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de
associações, serão cobradas de acordo com a alínea "a", item 8 da
tabela.
4.7 - As
páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das
associações e sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco,
serão cobradas de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.
4.8 - O
registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e
mestres terá seu preço cobrado de acordo com a alínea "a", item 6 da
tabela, reduzido de 2/3 (dois terços).
Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7º
– O valor da base de calculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos
atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta
lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for
maior:
I - preço
ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas
partes;
II -
valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado
pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do
imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor
da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III –
base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão
“inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo
único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores
decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores
considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do
artigo 5º, desta lei.
Artigo 8º
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos
gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça.
Parágrafo
único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos
do pagamento de emolumentos.
Artigo 9º
- São gratuitos:
I - os
atos previstos em lei;
II - os
atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor
da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for
expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10
- Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado
quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 13
– Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão
exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das
despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14
- Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem
prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30
- Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor Permanente.
Artigo 32
- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários,
registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no
mínimo 100 (cem) e, no máximo 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator
que a substituir, nas hipóteses de:
I –
recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas
tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34
desta lei;
II –
descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3º - Na
hipótese de recebimento de importâncias in-devidas ou excessivas, além
da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o
décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37
- Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se
aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha
havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo
nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas. |
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