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Índice |
1,4171 |
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Tabela Registro Civil
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Oficial |
IPESP |
TOTAL |
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1. |
Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem como
casamento religioso com efeitos civis e conversão de união estável
em casamento, incluindo todas as despesas, exceto custo dos editais |
R$ 174,12
|
R$ 34,83
|
R$ 208,95
|
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2. |
Lavratura de assento de casamento for a da sede incluídas a condução
do juiz de paz e todas demais despesas, exceto custo dos editais |
R$ 580,42
|
R$ 116,08
|
R$ 696,50
|
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3. |
Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluido
o preparo dos papéis, excluidas as despesas de publicação de editais
pela imprensa) |
R$ 118,46
|
R$ 23,69
|
R$ 142,15
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4. |
Lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação
expedida por outra serventia |
R$ 52,86
|
R$ 10,57
|
R$ 63,43
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5. |
Lavratura de assento de casamento fora da sede incluídas a condução
do juiz de paz e todas demais despesas, exceto custo dos editais, a
vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia |
R$ 464,33
|
R$ 92,87
|
R$ 557,20
|
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6. |
Afixação de Edital, recebido de outra serventia, excluidas as
despesas de publicação pela imprensa, quando for o caso |
R$ 34,86
|
R$ 6,97
|
R$ 41,83
|
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7. |
Registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência,
aquisição de nacionalidade brasileira. Transcrição de registro de
nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior. |
R$ 55,69
|
R$ 11,14
|
R$ 66,83
|
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8. |
Averbação em geral |
R$ 34,86
|
R$ 6,97
|
R$ 41,83
|
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9. |
Certidão em breve relatório, incluídas as buscas |
R$ 13,89
|
R$ 2,78
|
R$ 16,67
|
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10. |
Certidão em Inteiro teor, incluídas as buscas |
R$ 27,86
|
R$ 5,57
|
R$ 33,43
|
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11. |
Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se
dispensada a certidão |
R$ 6,94
|
R$ 1,39
|
R$ 8,33
|
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12. |
Por averbação ou anotação acrescida na certidão, mais |
R$ 6,94
|
R$ 1,39
|
R$ 8,33
|
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13. |
Cópia reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento
arquivado na serventia |
R$ 4,11
|
R$ 0,82
|
R$ 4,93
|
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14. |
Documento desentranhado, cópia ou microfilme ou outro meio de
reprodução, quando solicitado pela parte, por folha |
R$ 6,94
|
R$ 1,39
|
R$ 8,33
|
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15. |
Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e
alteração de patronímico familiar, incluída a certidão |
R$ 58,10
|
R$ 11,62
|
R$ 69,72
|
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16. |
Assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira
certidão para todos e demais certidões dos mesmos atos para os
reconhecidamente pobres |
GRATUITO |
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NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V - DOS OFÍCIOS
DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1- É gratuita a primeira certidão dos atos
previstos nesta tabela.
2- O estado de pobreza será comprovado por
declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se tratando de
analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas
(Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).
3- Não serão devidos emolumentos pelas
anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Federal n. 6.015/73
quando lavradas nos respectivos assentos.
4- Da parcela dos emolumentos devidos ao
oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 desta tabela, 20%
(vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a
título de custeio das despesas relativas a transporte.
5- A gratuidade do assento de nascimento e
óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no
valor de R$ 34,82 (trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos)
por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º desta
lei.
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TABELA DE CUSTAS – TABELIONATO DE NOTAS -
06 DE JANEIRO DE 2006 |
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Emols.
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Sec. Faz.
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Ipesp |
Civil |
Trib. Justiça
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Sta. Casa
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Total
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2 -
PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO OU REVOGAÇÃO |
2.1 -
Para fins previdenciários, isento de
pagamento de quaisquer despesas |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
|
2.2 -Com poderes para o foro em geral |
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|
2.2.1 -
Até 4 outorgantes |
R$ 26,58 |
R$ 7,55 |
R$
5,60 |
R$
1,40 |
R$ 1,40 |
R$ 0,27 |
R$
42,80 |
|
2.2.2
- Acima de 4 outorgantes, para cada
outorgante adicional acrescer |
R$ 6,64 |
R$ 1,89 |
R$
1,40 |
R$ 0,35 |
R$ 0,35 |
R$ 0,07 |
R$ 10,70 |
|
2.2.3
- Tratando-se de outorgante analfabeto |
R$
13,28 |
R$ 3,77 |
R$
2,79 |
R$
0,70 |
R$ 0,70 |
R$ 0,13 |
R$
21,37 |
|
2.3 - Outras
procurações, sem valor econômico. |
|
|
2.3.1
- Até 4 outorgantes |
R$
35,43 |
R$
10,07 |
R$
7,46 |
R$
1,87 |
R$ 1,87 |
R$ 0,35 |
R$
57,05 |
|
2.3.2
- Acima de 4 outorgantes, para cada
outorgante adicional acrescer |
R$ 8,87 |
R$ 2,52 |
R$
1,86 |
R$
0,47 |
R$ 0,47 |
R$ 0,09 |
R$
14,28 |
|
2.4 - Outras
procurações, com valor econômico |
|
|
2.4.1
- Até 4 outorgantes |
R$
70,85 |
R$
20,14 |
R$
14,92 |
R$
3,73
|
R$ 3,73 |
R$ 0,71 |
R$
114,08 |
|
2.4.2
- Acima de 4 outorgantes, para cada
outorgante adicional acrescer |
R$
17,72 |
R$ 5,03 |
R$ 3,73 |
R$
0,93 |
R$ 0,93 |
R$ 0,18 |
R$
28,52 |
|
Nota: Considera-se o casal apenas um outorgante |
|
3 -
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS EXTRAÍDAS POR MEIO |
|
Reprográfico (por página de documento reproduzido) |
R$ 1,05 |
R$ 0,30 |
R$ 0,22
|
R$ 0,06 |
R$ 0,06 |
R$ 0,01 |
R$ 1,70 |
|
4 -
RECONHECIMENTO DE FIRMA, INCLUSIVE LETRAS E
SINAL: |
|
4.1 - Por
semelhanças: |
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4.1.1
- Em documentos sem valor econômico |
R$ 1,62
|
R$ 0,46 |
R$
0,34 |
R$
0,08 |
R$ 0,08 |
R$ 0,02 |
R$ 2,60 |
|
4.1.2
- Em documentos com valor econômico |
R$ 2,62 |
R$ 0,75
|
R$
0,55 |
R$ 0,13 |
R$ 0,13
|
R$ 0,02 |
R$ 4,20 |
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4.2 -
Como autêntica: |
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4.2.1
- Em documentos com ou sem valor econômico |
R$ 4,16 |
R$ 1,18 |
R$
0,88 |
R$
0,22 |
R$ 0,22 |
R$ 0,04 |
R$ 6,70 |
|
5 -
CERTIDÃO OU TRASLADO OU PÚBLICA FORMA: |
R$
20,20 |
R$ 5,74
|
R$ 4,25
|
R$ 1,06 |
R$ 1,06
|
R$ 0,20
|
R$
32,51 |
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NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS
Itens relativos aos atos praticados pelos Ofícios de
Registro Civil das Pessoas Naturais.
Nota 5 - Transcrição de documentos
5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos
atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de
tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo
arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à
pratica do ato.
Nota 7 - Procurações
7.1.- Quando em um mesmo instrumento, além da procuração,
contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os
valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou
fora do tabelionato
8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora
do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse
dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em
dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem
prejuízo do reembolso das despesas com condução.
Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito
9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por
falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes,
será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o
motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela
terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras
“b”, “c” e “d”, desta lei.
9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por
erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver
assinado, nada será devido.
9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em
decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser
refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo
Tabelião.
Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas
10.1.- A cada página de documento copiada
corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso
ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a
certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia
mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a
autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres
gráficos.
10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito
para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de
Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.
10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em
máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo
operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s. Se, entretanto,
extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de
segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP’s. Neste caso, tal
cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo
Notário.
Lei n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 7.º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins
de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4.º,
relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do
artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a
seguir, prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico
declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento
efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor
da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,
considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser
utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal,
estes serão os valores considerados para os fins do disposto na
alínea “b” do inciso III do artigo 5.º desta lei.
Artigo 8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas
dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos
atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9.º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais
expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre
que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e
respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas
pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela
Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os
registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos
aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos
interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos
valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores
cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos
respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao
interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e
despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição,
ao Juiz Corregedor-Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de
multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s,
ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos
nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do
artigo 34 desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3.º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou
excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a
restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente
cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas,
estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já
solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial
dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas
respectivas notas explicativas das tabelas.
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