Em vigor, conforme Decisão exarada no Proc. CG. 275/2001, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23/08/2002, e disposições da Lei Estadual nº 10.710/00, promulgada em 30/03/2001.
|
DISCRIMINAÇÃO |
EMOLUMENTOS
|
ESTADO
|
TOTAL |
|
1.
Registro integral de contratos, títulos e
documentos com valor declarado, qualquer
que seja o número de páginas: |
|||
|
a) até 631,00 |
25,95
|
5,61
|
31,56
|
|
b) mais de 631,00 até 1.577,00 |
38,92
|
8,41
|
47,33
|
|
c) mais de 1.577,00 até 2.629,00 |
56,23
|
12,15
|
68,38
|
|
d) mais de 2.629,00 até 5.260,00 |
84,35
|
18,21
|
102,56
|
|
e) mais de 5.260,00 até 7.890,00 |
129,77
|
28,03
|
157,80
|
|
f) mais de 7.890,00 até 10.520,00 |
173,03
|
37,37
|
210,40
|
|
g) mais de 10.520,00 até 15.780,00 |
216,29
|
46,71
|
263,00
|
|
h) mais de 15.780,00 até 21.040,00 |
242,24
|
52,32
|
294,56
|
|
i) mais de 21.040,00 até 26.300,00 |
259,54
|
56,06
|
315,60
|
|
j) mais de 26.300,00 até 31.560,00 |
276,84
|
59,80
|
336,64
|
|
k) mais de 31.560,00 até 52.600,00 |
320,10
|
69,15
|
389,25
|
|
l) mais de 52.600,00 até 73.640,00 |
397,96
|
85,96
|
483,92
|
|
m) mais de 73.640,00 até 94.681,00 |
475,82
|
102,78
|
578,60
|
|
n1) mais de 94.681,00 até 96.785,00 |
475,82
|
102,83
|
578,92
|
|
n2) mais de 96.785,00 até 105.201,00 |
476,09
|
102,78
|
578,87
|
|
n3) mais de 105.201,00 até 526.003,00 |
477,13
|
103,06
|
580,19
|
|
n4) mais de 526.003,00 até 1.052.007,00 |
528,42
|
114,14
|
642,56
|
|
n5) mais de 1.052.007,00 até 2.104.013,00 |
595,48
|
128,63
|
724,11
|
|
n6) mais de 2.104.013,00 até 3.156.020,00 |
726,99
|
157,03
|
884,02
|
|
n7) mais de 3.156.020,00 até 4.208.026,00 |
858,49
|
185,43
|
1.043,92
|
|
n8) mais de 4.208.026,00 até 6.312.040,00 |
989,99
|
213,84
|
1.203,83
|
|
n9) mais de 6.312.040,00 até 10.520.066,00 |
1.252,99
|
270,64
|
1.523,63
|
|
n10) mais de 10.520.066,00 |
1.778,99
|
384,27
|
2.163,26
|
|
2. Registro integral de título, documento ou papel sem valor
declarado: |
|||
|
a) até uma página |
12,59
|
2,72
|
15,31
|
|
b) por página que acrescer |
1,99
|
0,43
|
2,42
|
|
3. Registro e entrega de notificações, incluindo certidão à
margem do registro ou documento e condução: |
21,36
|
||
|
4. Averbação: |
6,29
|
1,36
|
7,65
|
|
5. Matrícula
de oficina impressora, jornal e outros periódicos: |
1,99
|
0,43
|
2,42
|
|
6. Inscrição de pessoa jurídica com fins lucrativos, ou sem fins
(cientificas, culturais, esportivas, religiosas e semelhantes),
incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento : |
|||
|
a) até 631,00 |
43,26
|
9,34
|
52,60
|
|
b) mais de 631,00 até 1.577,00 |
51,90
|
11,22
|
63,12
|
|
c) mais de 1.577,00 até 2.629,00 |
69,21
|
14,95
|
84,16
|
|
d) mais de 2.629,00 até 5.260,00 |
103,82
|
22,42
|
126,24
|
|
e) mais de 5.260,00 até 7.890,00 |
155,72
|
33,64
|
189,36
|
|
f) mais de 7.890,00 até 10.520,00 |
198,98
|
42,98
|
241,96
|
|
g) mais de 10.520,00 até 15.780,00 |
242,24
|
52,32
|
294,56
|
|
h) mais de 15.780,00 até 21.040,00 |
259,54
|
56,06
|
315,60
|
|
i) mais de 21.040,00 até 26.300,00 |
285,50
|
61,66
|
347,16
|
|
j) mais de 26.300,00 até 31.560,00 |
311,45
|
67,27
|
378,72
|
|
k) mais de 31.560,00 até 52.600,00 |
363,35
|
78,49
|
441,84
|
|
l) mais de 52.600,00 até 73.640,00 |
449,87
|
97,17
|
547,04
|
|
m) mais de 73.640,00 até 94.681,00 |
545,04
|
117,73
|
662,77
|
|
n1) mais de 94.681,00 até 96.785,00 |
545,04
|
117,73
|
662,77
|
|
n2) mais de 96.785,00 até 105.201,00 |
545,31
|
117,79
|
663,10
|
|
n3) mais de 105.201,00 até 526.003,00 |
546,36
|
118,01
|
664,37
|
|
n4) mais de 526.003,00 até 1.052.007,00 |
598,95
|
129,38
|
728,33
|
|
n5) mais de 1.052.007,00 até 2.104.013,00 |
664,70
|
143,58
|
808,28
|
|
n6) mais de 2.104.013,00 até 3.156.020,00 |
796,21
|
171,98
|
968,19
|
|
n7) mais de 3.156.020,00 até 4.208.026,00 |
927,70
|
200,38
|
1.128,08
|
|
n8) mais de 4.208.026,00 até 6.312.040,00 |
1.059,21
|
228,79
|
1.288,00
|
|
n9) mais de 6.312.040,00 até 10.520.066,00 |
1.322,21
|
285,59
|
1.607,80
|
|
n10) mais de 10.520.066,00 |
1.848,20
|
399,22
|
2.247,42
|
|
7. Cancelamento de inscrição de pessoa jurídica: 1/3 (um terço)
dos preços previstos nas alíneas do item 6. |
|||
|
8. Certidões: |
-
|
-
|
-
|
|
a) pela primeira folha |
2,99
|
0,64
|
3,63
|
|
b) por página que acrescer |
0,95
|
0,20
|
1,15
|
|
c) cópia de microfilme, por página |
1,99
|
0,43
|
2,42
|
|
d) pela informação verbal, quando o interessado dispensar a
certidão |
1,21
|
||
|
9. Autenticação procedida de acordo com a lei Federal nº 5.433,
de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.398, de
24/04/1969, substituído pelo Decreto nº 1.799, de 30/01/1996. |
|||
|
a) de microfilme, por rolo de 16 mm ou 35 mm |
2,99
|
0,64
|
3,63
|
|
b) de cópia extraída de rolo de microfilme legalizado, por
página ou fotograma |
2,99
|
0,64
|
3,63
|
|
10. Xerocópia ou fotograma lavrado ou arquivado no ofício |
1,99
|
0,43
|
2,42
|
|
11. Microfilmagem de documento referido nesta tabela, qualquer
que seja o número de páginas: |
2,99 |
0,64 |
3,63 |
|
12. Autenticação de livros contábeis obrigatórios das sociedades
civis, qualquer que seja o número de páginas: |
19,51 |
4,22 |
23,73 |
|
13. Informação prestada por qualquer forma ou meio, quando o
interessado dispensar a certidão (Item acrescentado pelo art.
4º, da Lei nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000, que introduziu
os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de
dezembro de 1984). |
0,25 |
0,11 |
0,36 |
OBSERVAÇÕES
1. Parágrafos
3º e 6º do art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a
redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de
2.000:
I)
sobre os emolumentos do oficial, relativamente aos itens de 1 a 12,
incidem as seguintes contribuições:
a)
16% (dezesseis por cento) para a Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte
por cento) sobre os emolumentos líquidos do oficial;
b) 4%
(quatro por cento) para o Custeio dos Atos de Registro Civil
Gratuitos, que são correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre os
emolumentos líquidos do oficial;
2. Conforme
disposto no item 45, Seção III, Capítulo XIII, do Tomo II, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devem ser
lançados no Livro Diário de Receita e Despesa, tão somente os
emolumentos líquidos do oficial, fato que deve ser observado após a
dedução das contribuições previstas nas alíneas anteriores (a
e b);
3.
Sobre os emolumentos do
oficial, relativamente às informações prestadas na forma do item 10,
não incidem as contribuições à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas e de Custeio dos Atos de Registro Civil
Gratuitos, incidindo apenas a verba de custas ao Estado, calculada à
razão de 30,92105% (trinta inteiros, noventa e dois mil e cento e
cinco centésimos de milésimos percentuais) sobre o valor total
fixado, que são correspondentes a 47% (quarenta e sete por cento)
dos emolumentos líquidos do oficial.
4. É vedado
cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação
ou que teve de ser feito ou renovado em razão de erro imputável aos
respectivos serviços notariais e de registro (Lei Federal nº 10.169
de 29/12/2000, art. 3º, inc. IV).
5.
Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou
decorrentes dos estilos do foro judicial ou extrajudicial, quando
não constantes das tabelas (art. 3º da Lei 4.476, de 20/12/84)
NOTAS
EXPLICATIVAS
1.Registro integral
de contratos, títulos e documentos com valor.
1.1 Para o cálculo
dos preços devidos pelo registro de contrato, título e documento,
cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, faz-se-á a
conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do
câmbio do dia em que apresentado o documento.
1.2 No registro
de contratos de alienação fiduciária e de reserva de domínio -
obrigatório para a expedição do certificado de propriedade a base de
cálculo será o valor do crédito principal concedido ou dos saldo
devedor.
1.3 No registro
de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor
do próprio sinal.
1.4 A base de
cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos
12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de
locação for inferior a 12 (doze ) meses.
1.5 Nos contratos
de leasing, a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze)
primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, quando o
prazo for inferior a 12 (doze) meses.
1.6 Nas cessões de
crédito, a base de cálculo será o valor do crédito, sem consideração
de qualquer outro acréscimo .
1.7 Nos contratos
de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a
contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma
prevista no ítem 4 da Tabela - Averbação, seja ou não simultânea à
apresentação.
1.8 Também serão
cobrados pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, os
registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de
garantia.
1.9 Nos aditivos
de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor
que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o
documento será considerado sem valor declarado.
1.10 As traduções
que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão
consideradas com valor declarado.
1.11 Quando o
documento, sem valor, for apresentado em mais de uma via, as
excedentes à primeira, serão cobradas pela forma prevista na alínea
“a” do item 8 da tabela.
1.12 Os
documentos anexos aos contratos, serão cobrados pela forma prevista no
item 4 da Tabela - Averbação, por anexo. Se empregado sistema de
microfilmagem, a cobrança se fará a partir do 6º (sexto) anexo, desde
que o documento principal não tenha valor declarado. Em caso
contrário, nada será devido além do preço do registro.
1.13 Quando a
notificação contiver como anexo, contrato ou documento com valor
declarado, o registro será feito pelo valor expresso nesta.
1.14 - As
despesas de remessa e de condução das notificações serão cobradas por
valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da
mesma Comarca.
1.15 Os documentos
que envolvam obrigações pecuniárias, inclusive atas de assembléia de
condôminos, cujo valor não puder ser apurado, serão cobrados conforme
a alínea “a” do item 1 da Tabela.
1.16 As
notificações destinadas a outra Comarca serão cobradas pela Serventia
remetente conforme o item 2 da Tabela e pela Serventia onde se efetuar
a diligência no endereço do destinatário nos termos do item 3 da
Tabela.
1.17 Os contratos
de parceria agrícola serão cobrados com base no preço dos frutos
partilhados vigentes à época da apresentação a registro, apurado pela
cotação divulgada em jornal de circulação no Estado.
2. Inscrição de
pessoas jurídicas.
2.1. As custas,
emolumentos e contribuições pelos atos praticados, serão sempre
calculados de acordo com o preço ou valor econômico efetivo do negócio
jurídico.
2.2. Na cessão de
quotas de pessoas jurídica serão devidos os mesmos preços previstos
nas alíneas do item 6 da Tabela, considerando o valor da
transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
2.3. Para os
aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos
nas alíneas do item 6 da Tabela, considerando o valor da diferença
entre o antigo e o novo.
2.4. No registro e
arquivamento de documentos, que não impliquem alterações dos atos
constitutivos das sociedades civis com fins lucrativos e associações,
será devido, apenas metade do preço previsto na alínea “a” do ítem 6
da Tabela.
2.5. - No registro
e arquivamento de documentos, que impliquem alterações de cláusulas
contratuais de atos constitutivos das sociedades civis, que não
envolvam valor econômico, será cobrado o preço mínimo previsto na
alínea “a” do ítem 6 da tabela.
2.6. As vias que
excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações, serão
cobrados de acordo com a alínea “a” do ítem 8 da Tabela.
2.7. As páginas
dos documentos referentes ao registro e arquivamento das associações,
que excederem a cinco, serão cobradas de acordo com a alínea “b” do
item 2 da Tabela.
2.8. A inscrição
de associações de benemerência e de pais e mestres terá o preço
cobrado de acordo com a alínea “a” do item 6 da Tabela, reduzido de
2/3 (dois terços).
3. Os
serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das despesas
totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as
parcelas.
4. Os
serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a
peça fornecida aos interessados, o valor total , com especificação das
parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições , além
de qualquer outro pagamento reembolsável.
4.1 Além da cota a
que se refere o “caput” deste artigo, os serventuários darão recibo ao
interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias
recebidas para pagamento de custas, colhendo assinatura do interessado
no contra-recibo.
5. Contra a
cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas,
poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor
Permanente.
6. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e
auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos,
contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as
disposições desta tabela serão punidos com multa de 100 (cem) a 500
(quinhentas) UFESP’s imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz
Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a
importância cobrada em excesso ou indevidamente.