» Tabela XI - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos

Em vigor, conforme Decisão exarada no Proc. CG. 275/2001, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23/08/2002, e disposições da Lei Estadual nº 10.710/00, promulgada em 30/03/2001.

DISCRIMINAÇÃO

 EMOLUMENTOS

ESTADO

TOTAL

 

 

 

 

1. Distribuição, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título, processamento de dados, protocolização, intimação, protesto e registro do protesto (quando houver), de qualquer título ou documento de dívida, ou indicação, além das despesas com tarifa postal, condução e publcação de edital:

 

 

 

a) até 27,00

                     1,61

0,35

               1,96

b) mais de 27,00 até 52,00

3,21

0,69

               3,90

c) mais de 52,00 até 105,00

                     6,28

1,36

               7,64

d) mais de 105,00 até 211,00

12,71

2,75

             15,46

e) mais de 211,00 até 316,00

19,00

4,10

             23,10

f) mais de 316,00 até 421,00

25,42

5,49

             30,91

g) mais de 421,00 até 525,00

31,84

6,88


38,72

h) mais de 525,00 até 631,00

38,13

8,24

             46,37

i) mais de 631,00 até 736,00

44,55

9,62

             54,17

j) mais de 736,00 até 841,00

50,83

10,98

             61,81

k) mais de 841,00 até 947,00

57,26

12,37

             69,63

l) mais de 947,00 até 1.052,00

63,55

13,73

             77,28

m) mais de 1.052,00 até 1.263,00

76,25

16,47

             92,72

n) mais de 1.263,00 até 1.473,00

88,97

19,22

           108,19

o) mais de 1.473,00 até 1.683,00

                  101,67

21,96

           123,63

p) mais de 1.683,00 até 1.893,00

                  114,38

24,71

           139,09

q) mais de 1.893,00 até 2.104,00

                  127,21

27,48

           154,69

r) mais de 2.104,00 até 2.315,00

                  127,21

27,48

           154,69

s) mais de 2.315,00 até 5.260,00

                  127,35

27,51

           154,86

t) mais de 5.260,00 até 10.520,00

                  129,23

27,91

           157,14

u) mais de  10.520,00 até 105.201,00

  132,44

28,61

           161,05

v) mais de 105.201,00 até 1.052.007,00

                  191,70

41,41

           233,11

w) mais de 1.052.007,00 até 3.156.020,00

                  783,39

169,21

           952,60

x) mais de 3.156.020,00 até 7.364.046,00

               2.098,39

453,25

         2.551,64

y) mais de 7.364.046,00 até 10.520.066,00

               4.728,41

    1.021,33

         5.749,74

z) mais de 10.520.066,00

               6.700,92

    1.447,40

         8.148,32

2.  Pelo cancelamento de protesto, inclusos a microfilmagem ou gravação eletrônica dos documentos e o processamento de dados, 50% (cinqüenta por cento) dos valores dos emolumentos, custas e contribuições, previstos no item para o protesto.

-

-

3. Certidão, inclusa a busca, quando houver:

 -

-

-

a) De apontamento, positiva ou negativa de protesto e de cancelamento ou negativa de homônimo,  independente do número de páginas, a cada período de 5 (cinco) anos de busca, por pessoa:

                     4,14

0,89

               5,03

a.1) Quando expedida para remessa pelo Correio, além da tarifa postal correspondente, mais

                     0,67

0,14

               0,81

a.2) Quando expedida para atendimento de convênio firmado com a Anoreg-SP, destinado a programas habitacionais de interesse social:

1,20

0,26

1,46

b) Sob forma de relação, para entidade de classe, diária, de protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados; pela certidão fornecida a cada entidade requerente,

4,03

0,87

   4,90

b.1) A cada nome do protesto ou do cancelamento relacionado, mais

0,20

0,04

0,24

4. VETADO

-

-  

-  

5. VETADO

-

-  

-  

6. Xerocópia ou fotocópia de documento lavrado ou arquivado no Cartório, autenticada pelo próprio Tabelionato de protesto,  por página

0,67

0,14

0,81

7. Cópia de  documento microfilmado ou gravado eletronicamente no Cartório, autenticada pelo próprio Tabelionato de Protesto , por página

6,28

1,36

7,64

8. Busca em arquivo de procurações, de credenciamentos ou de índices de arquivos, para fins de intimação ou informação, de  título  apontado ou  protesto registrado,  por nome, documento de identificação,

0,27

0,06

0,33

9. Buscas outras, que não sejam para  fornecimento de certidões,  por título,  pessoa, documento de identificação ou protesto,  a  cada  período de 5 (cinco)  anos  pesquisado, por Cartório,

0,27

0,06

0,33

10. Informação prestada por qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão (Item acrescentado pelo art. 4º, da Lei nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000, que introduziu os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984).

0,34

0,16

0,50

 

OBSERVAÇÕES

1.  Parágrafos  3º e 6º do art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000:

            I) sobre os emolumentos do tabelião, relativamente aos itens de 1 a 9 da tabela, incidem as seguintes contribuições:

            a) 16% (dezesseis por cento) para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos líquidos do tabelião;

            b) 4% (quatro por cento) para o Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, que são correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos líquidos do tabelião; 

2.  Conforme disposto no item 45, Seção III, Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de  Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devem ser lançados no Livro Diário de Receita e Despesa, tão somente os emolumentos líquidos do Tabelião, fato que deve ser observado após a dedução das contribuições previstas nas alíneas anteriores (a e b);

3. Incidência de acréscimo da verba correspondente a 1% (um por cento) destinada à Santa Casa (Lei nº 11.021, de 28/12/2001), a qual deve ser calculada sobre os emolumentos líquidos do tabelião, após dedução das contribuições previstas nas alíneas a e b.

4. Sobre os emolumentos do tabelião, relativamente às informações prestadas na forma do item 10, não incidem as contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e de Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, incidindo apenas a verba de custas ao Estado, calculada à razão de 30,92105% (trinta inteiros, noventa e dois mil e cento e cinco centésimos de milésimos percentuais) sobre o valor total fixado, que são correspondentes a 47% (quarenta e sete por cento) dos emolumentos líquidos do tabelião.

5. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser feito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro (Lei Federal nº 10.169 de 29/12/2000, art. 3º, inc. IV).

6. Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extrajudicial, quando não constantes das tabelas (art. 3º da Lei 4.476, de 20/12/84)

 NOTAS EXPLICATIVAS 

1- Vetado.

2- Os tabeliães de protesto deverão cotar quando do recebimento, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.

3- Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.

4- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP’s imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

5- Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente das custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.

6- Nenhum valor será devido ao tabelião, pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

7- Vetado.

8- Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, será acrescido o valor da tarifa postal e das despesas correspondentes.

9- Pela despesa de condução na entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será cobrado o valor equivalente ao da tarifa de onibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente, dentro do Município, em  número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.

Parágrafo único - Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em  localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, será cobrado o valor equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veiculo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.

10 - A despesa com remessa postal da intimação, será cobrada de acordo com o valor equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.

11 - A despesa com publicação de Edital, será cobrada de acordo com o valor equivalente ao estabelecido no contrato ou convênio firmado pelo tabelionato com o veículo de imprensa especializado da Comarca, onde houver,

12- Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis,  pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item I da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.

12.1 - O protesto de títulos e de outros documentos de dívida, independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, observados para o calculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:

a) - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data da protocolização do título.

b) - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto.

13 – Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, ficam obrigados os  tabelionatos de protesto de títulos e de documentos de dívidas a recepcionar para protesto, comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa devidamente inscritas, independente de prévio depósito ou do pagamento de emolumentos, custas  e de qualquer outra despesa, os quais serão pagos, exclusivamente, pelos devedores na forma prevista nos itens 12 e 12.1.

14. Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, do Estado e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, observados os valores vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na  data do cancelamento do protesto, considerada, nesse caso, a faixa de referência do título na data de sua protocolização.