Em vigor, conforme Decisão exarada no Proc. CG. 275/2001, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23/08/2002, e disposições da Lei Estadual nº 10.710/00, promulgada em 30/03/2001.
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DISCRIMINAÇÃO |
EMOLUMENTOS
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ESTADO |
TOTAL |
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1. Distribuição,
microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título, processamento
de dados, protocolização, intimação, protesto e registro do protesto
(quando houver), de qualquer título ou documento de dívida, ou
indicação, além das despesas com tarifa postal, condução e publcação de
edital:
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|
a) até 27,00 |
1,61
|
0,35
|
1,96
|
|
b) mais de 27,00 até
52,00 |
3,21
|
0,69
|
3,90
|
|
c) mais de 52,00 até
105,00 |
6,28
|
1,36
|
7,64
|
|
d) mais de 105,00 até
211,00 |
12,71
|
2,75
|
15,46
|
|
e) mais de 211,00 até
316,00 |
19,00
|
4,10
|
23,10
|
|
f) mais de 316,00 até
421,00 |
25,42
|
5,49
|
30,91
|
|
g) mais de 421,00 até
525,00 |
31,84
|
6,88
|
|
|
h) mais de 525,00 até
631,00 |
38,13
|
8,24
|
46,37
|
|
i) mais de 631,00 até
736,00 |
44,55
|
9,62
|
54,17
|
|
j) mais de 736,00 até
841,00
|
50,83
|
10,98
|
61,81
|
|
k) mais de 841,00 até
947,00 |
57,26
|
12,37
|
69,63
|
|
l) mais de 947,00 até
1.052,00 |
63,55
|
13,73
|
77,28
|
|
m) mais de 1.052,00
até 1.263,00 |
76,25
|
16,47
|
92,72
|
|
n) mais de 1.263,00
até 1.473,00 |
88,97
|
19,22
|
108,19
|
|
o) mais de 1.473,00
até 1.683,00 |
101,67
|
21,96
|
123,63
|
|
p) mais de 1.683,00
até 1.893,00 |
114,38
|
24,71
|
139,09
|
|
q) mais de 1.893,00
até 2.104,00 |
127,21
|
27,48
|
154,69
|
|
r) mais de 2.104,00
até 2.315,00 |
127,21
|
27,48
|
154,69
|
|
s) mais de 2.315,00
até 5.260,00 |
127,35
|
27,51
|
154,86
|
|
t) mais de 5.260,00
até 10.520,00 |
129,23
|
27,91
|
157,14
|
|
u) mais de 10.520,00
até 105.201,00 |
132,44
|
28,61
|
161,05
|
|
v) mais de 105.201,00
até 1.052.007,00 |
191,70
|
41,41
|
233,11
|
|
w) mais de
1.052.007,00 até 3.156.020,00 |
783,39
|
169,21
|
952,60
|
|
x) mais de
3.156.020,00 até 7.364.046,00 |
2.098,39
|
453,25
|
2.551,64
|
|
y) mais de
7.364.046,00 até 10.520.066,00 |
4.728,41
|
1.021,33
|
5.749,74
|
|
z) mais de
10.520.066,00 |
6.700,92
|
1.447,40
|
8.148,32
|
|
2. Pelo cancelamento de protesto,
inclusos a microfilmagem ou gravação eletrônica dos documentos e o
processamento de dados, 50% (cinqüenta por cento) dos valores dos
emolumentos, custas e contribuições, previstos no item para o protesto. |
- |
- |
- |
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3. Certidão, inclusa
a busca, quando houver: |
- |
- |
- |
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a) De apontamento, positiva ou negativa de protesto e de cancelamento ou negativa de homônimo, independente do número de páginas, a cada período de 5 (cinco) anos de busca, por pessoa: |
4,14
|
0,89
|
5,03
|
|
a.1) Quando expedida
para remessa pelo Correio, além da tarifa postal correspondente, mais |
0,67
|
0,14 |
0,81
|
|
a.2) Quando expedida
para atendimento de convênio firmado com a Anoreg-SP, destinado a
programas habitacionais de interesse social: |
1,20
|
0,26 |
1,46
|
|
b) Sob forma de
relação, para entidade de classe, diária, de protestos lavrados ou de
cancelamentos efetuados; pela certidão fornecida a cada entidade
requerente,
|
4,03
|
0,87
|
4,90
|
|
b.1) A cada nome do
protesto ou do cancelamento relacionado, mais
|
0,20
|
0,04
|
0,24
|
|
4. VETADO |
- |
-
|
-
|
|
5. VETADO |
-
|
-
|
-
|
|
6. Xerocópia ou
fotocópia de documento lavrado ou arquivado no Cartório, autenticada
pelo próprio Tabelionato de protesto, por página |
0,67
|
0,14
|
0,81
|
|
7. Cópia de
documento microfilmado ou gravado eletronicamente no Cartório,
autenticada pelo próprio Tabelionato de Protesto , por página |
6,28
|
1,36
|
7,64
|
|
8. Busca em arquivo
de procurações, de credenciamentos ou de índices de arquivos, para fins
de intimação ou informação, de título apontado ou protesto
registrado, por nome, documento de identificação, |
0,27
|
0,06
|
0,33
|
|
9. Buscas outras, que
não sejam para fornecimento de certidões, por título, pessoa,
documento de identificação ou protesto, a cada período de 5 (cinco)
anos pesquisado, por Cartório, |
0,27
|
0,06
|
0,33
|
|
10. Informação
prestada por qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a
certidão (Item acrescentado pelo art. 4º, da Lei nº 10.710 de 29 de
dezembro de 2000, que introduziu os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31
da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984). |
0,34
|
0,16
|
0,50
|
OBSERVAÇÕES
1. Parágrafos 3º e 6º
do art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada
pelo artigo 4º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000:
I) sobre os
emolumentos do tabelião, relativamente aos itens de 1 a 9 da tabela,
incidem as seguintes contribuições:
a) 16%
(dezesseis por cento) para a Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os
emolumentos líquidos do tabelião;
b) 4%
(quatro por cento) para o Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos,
que são correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos
líquidos do tabelião;
2. Conforme disposto
no item 45, Seção III, Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, devem ser lançados no Livro Diário de
Receita e Despesa, tão somente os emolumentos líquidos do Tabelião, fato
que deve ser observado após a dedução das contribuições previstas nas
alíneas anteriores (a e b);
3. Incidência de
acréscimo da verba correspondente a 1% (um por cento) destinada à Santa
Casa (Lei nº 11.021, de 28/12/2001), a qual deve ser calculada sobre os
emolumentos líquidos do tabelião, após dedução das contribuições previstas
nas alíneas a e b.
4.
Sobre os emolumentos do tabelião,
relativamente às informações prestadas na forma do item 10, não incidem as
contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e
de Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, incidindo apenas a verba
de custas ao Estado, calculada à razão de 30,92105% (trinta inteiros,
noventa e dois mil e cento e cinco centésimos de milésimos percentuais)
sobre o valor total fixado, que são correspondentes a 47% (quarenta e sete
por cento) dos emolumentos líquidos do tabelião.
5. É vedado cobrar
emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de
ser feito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços
notariais e de registro (Lei Federal nº 10.169 de 29/12/2000, art. 3º,
inc. IV).
6. Considerar-se-ão
gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do
foro judicial ou extrajudicial, quando não constantes das tabelas (art. 3º
da Lei 4.476, de 20/12/84)
NOTAS EXPLICATIVAS
1- Vetado.
2- Os tabeliães de
protesto deverão cotar quando do recebimento, em qualquer ato praticado e em
toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das
parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de
qualquer outro pagamento reembolsável.
3- Contra a cobrança
indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o
interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
4- Sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que
dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas
indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão
punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP’s imposta de ofício
ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de
restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
5- Os mandados judiciais
extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser
cumpridos independentemente das custas, emolumentos e contribuições, caso
assim seja determinado pelo juízo.
6- Nenhum valor será
devido ao tabelião, pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao
apresentante por motivo de irregularidade formal.
7- Vetado.
8- Quando o documento for
solicitado para remessa pelo correio, será acrescido o valor da tarifa
postal e das despesas correspondentes.
9- Pela despesa de
condução na entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato,
será cobrado o valor equivalente ao da tarifa de onibus ou qualquer outro
meio de transporte coletivo utilizado e existente, dentro do Município, em
número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do
tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único - Quando
não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido
extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em
localidade diferente ou em observância às determinações referentes às
Comarcas agrupadas, será cobrado o valor equivalente ao do meio de
transporte alternativo utilizado, ainda que em veiculo automotor de caráter
particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos
Oficiais de Justiça do Foro Judicial.
10 - A despesa com
remessa postal da intimação, será cobrada de acordo com o valor equivalente
ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T - Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada
para prestação desse serviço.
11 - A despesa com
publicação de Edital, será cobrada de acordo com o valor equivalente ao
estabelecido no contrato ou convênio firmado pelo tabelionato com o veículo
de imprensa especializado da Comarca, onde houver,
12- Os tabeliães de
protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total
das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem
praticados, exceção feita ao item I da tabela, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as
parcelas.
12.1 - O protesto de
títulos e de outros documentos de dívida, independe de prévio depósito de
valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou,
quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu
respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão
cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, observados para
o calculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a) - por ocasião do
aceite, devolução, pagamento do título ou desistência do protesto, em
cartório, com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data da
protocolização do título.
b) - por ocasião do
pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação
definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data
dos respectivos recebimentos, hipóteses em que será considerada a faixa de
referência do título da data de sua apresentação a protesto.
13 – Havendo interesse da
administração pública federal, estadual ou municipal, ficam obrigados os
tabelionatos de protesto de títulos e de documentos de dívidas a recepcionar
para protesto, comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa devidamente
inscritas, independente de prévio depósito ou do pagamento de emolumentos,
custas e de qualquer outra despesa, os quais serão pagos, exclusivamente,
pelos devedores na forma prevista nos itens 12 e 12.1.
14. Compreendem-se como
títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou
falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os
documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais
pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas
de interesse da União, do Estado e dos Municípios, em relação aos quais a
apresentação a protesto independe de depósito ou pagamento prévio de
emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos
pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando
protestado o título, no ato do pedido de cancelamento de seu registro,
observados os valores vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do
protesto, ou na data do cancelamento do protesto, considerada, nesse caso,
a faixa de referência do título na data de sua protocolização.