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DISCRIMINAÇÃO |
EMOLUMENTOS |
TOTAL |
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1 – Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem
como de casamento religioso com efeitos civis e conversão de união
estável em casamento, incluindo todas as despesas, exceto os custos
de editais.
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138,83
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138,83
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2 – Lavratura de assento de
casamento fora da sede, incluídas todas as despesas, exceto o custo
de editais e despesas com condução de Juiz de casamento.
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583,22
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583,22
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3 – Habilitação de casamento a
ser realizado em outra serventia (incluindo o preparo de papéis,
excluídas as despesas de publicação de editais pela imprensa) |
107,35
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107,35
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4 – Lavratura de assento de
casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outra
serventia. |
47,90
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47,90
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5 – Afixação de edital,
recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publicação
pela imprensa, quando for o caso. |
31,59
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31,59
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6 – Registro de inscrição de
emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade
brasileira. Transcrição de registro de nascimento, casamento ou
óbito ocorrido no exterior. |
50,47
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50,47
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7 – Averbações em geral. |
31,59
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31,59
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8 – Certidão em geral,
incluídas buscas. |
12,59
|
12,59
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- por averbação na certidão
(acrescenta-se) |
6,29
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6,29
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9 – Certidão negativa ou
informação verbal, se dispensada a certidão. |
6,29
|
6,29
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10 – Cópia reprográfica
autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado na
serventia. |
3,72
|
3,72
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11 – Pelo procedimento de
retificação, adoção e reconhecimento de filho, incluída a certidão. |
52,65
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52,65
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12 – Suprimido pelo Provimento
CJG 33/99.. |
-
|
-
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13 – Custeio dos assentos de
nascimento e óbito, na forma definida nesta lei, inclusa a primeira
certidão, em cumprimento à Lei Federal nº 9.534/97, por ato, ao
oficial de registros civis 2,5 Ufesp´s. |
26,33
|
26,33
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14 – Custeio dos demais atos
praticados a beneficiários que sejam beneficiários de gratuidade:
50% do valor estabelecido na tabela de remuneração do referido ato |
-
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DISCRIMINAÇÃO |
EMOLUMENTOS
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ESTADO |
TOTAL |
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15. Informação prestada por qualquer
forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão (Item
acrescentado pelo art. 4º, da Lei nº 10.710 de 29 de dezembro de
2000, que introduziu os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31 da Lei nº
4.476, de 20 de dezembro de 1984) |
0,87 |
0,39 |
1,26 |
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16. Procuração, sua Revogação, ou
Substabelecimento: |
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-
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-
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a) fins previdenciários |
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b) para o foro em geral (ad judicia) |
12,70
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2,74
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15,44
|
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c) demais procurações, sem valor
econômico |
25,42
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5,49
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30,91
|
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d) demais procurações, com valor
econômico |
28,89
|
6,24 |
35,13
|
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16.1. acima de 4 outorgantes, cada
outorgante a mais, não sendo cônjuge, acrescer 1/10 (um décimo) |
-
|
-
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17. Certidão ou Traslado, extraído por
qualquer meio, independente do número de páginas:
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10,29
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2,22
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12,51
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18. Reconhecimento de firma, inclusive
letras e sinal: |
1,60
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0,35
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1,95
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19. Autenticação de cópias: por página
de documento reproduzida |
0,80
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0,17
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0,97
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20. Registro de chancela mecânica |
381,65
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82,44
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464,09
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É vedado cobrar emolumentos em
decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de se
refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos
serviços notariais e de registro. (Lei Federal 10.169 de 29/12/2000,
Art. 3º, Inc. IV) |
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OBSERVAÇÕES
1. Parágrafos 3º e 6º do art. 31 da Lei
nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 4º
da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000:
I) sobre os emolumentos do
tabelião, relativamente aos itens de 16 a 20, incidem as seguintes
contribuições:
a) 16% (dezesseis por cento)
para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são
correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos líquidos do
tabelião;
b) 4% (quatro por cento) para
o Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, que são correspondentes
a 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos líquidos do tabelião;
2. Conforme disposto no item 45, Seção
III, Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, devem ser lançados no Livro Diário de Receita e
Despesa, tão somente os emolumentos líquidos do Tabelião, fato que deve
ser observado após a dedução das contribuições previstas nas alíneas
anteriores (a e b);
3. Incidência de acréscimo da verba correspondente a 1% (um por cento) destinada à Santa Casa (Lei nº 11.021, de 28/12/2001), a qual deve ser calculada sobre os emolumentos líquidos do tabelião, após dedução das contribuições previstas nas alíneas a e b.
4.
Sobre os emolumentos do tabelião,
relativamente às informações prestadas na forma do item 10, não incidem
as contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas e de Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos,
incidindo apenas a verba de custas ao Estado, calculada à razão de
30,92105% (trinta inteiros, noventa e dois mil e cento e cinco
centésimos de milésimos percentuais) sobre o valor total fixado, que são
correspondentes a 47% (quarenta e sete por cento) dos emolumentos
líquidos do tabelião.
5. É vedado cobrar
emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve
de ser feito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos
serviços notariais e de registro (Lei Federal nº 10.169 de 29/12/2000,
art. 3º, inc. IV).
6. Considerar-se-ão
gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do
foro judicial ou extrajudicial, quando não constantes das tabelas (art.
3º da Lei 4.476, de 20/12/84)
NOTAS
EXPLICATIVAS
1.1.- A consulta dos
atos municipais arquivados é livre e gratuita.
1.2.- Os mandados
judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade
deverão ser cumpridos, independentemente do pagamento de custas,
emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
1.3.- Nas averbações,
nada será devido pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei
No. 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
1.4.- As primeiras vias
das certidões dos atos mencionados na Tabela serão isentas de emolumentos.
1.5.- As certidões de
habilitação, quando necessárias, serão isentas de emolumentos.
2.- Os serventuários
poderão exigir depósito prévio, nos limites da tabelas, das despesas
totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente recibo provisório, com especificação de todas as
parcelas.
3.- Os serventuários
deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos
interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas,
das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento
reembolsável.
3.1.- Além da cota a que
se refere o “caput” desta nota, os serventuários darão recibo ao
interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias
recebidas para pagamento de custas emolumentos, contribuições e outras
despesas.
4.- Contra a cobrança
indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o
interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
5.- Sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que
dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas
indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta Tabela serão
punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP’s imposta de
ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da
obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou
indevidamente.
6. Do total dos emolumentos devidos ao oficial registrador, consoante o item 2 desta Tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.