» Tabela XII - Dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais

Em vigor, conforme Decisão exarada no Proc. CG. 275/2001, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 23/08/2002, e disposições da Lei Estadual nº 10.710/00, promulgada em 30/03/2001.
 

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTOS

TOTAL

 

 

 

1 – Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem como de casamento religioso com efeitos civis e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as despesas, exceto os custos de editais. 

                    138,83

                   138,83

2 – Lavratura de assento de casamento fora da sede, incluídas todas as despesas, exceto o custo de editais e despesas com condução de Juiz de casamento.

                    583,22

                   583,22

3 – Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluindo o preparo de papéis, excluídas as despesas de publicação de editais pela imprensa)

                    107,35

                   107,35

4 – Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia.

                      47,90

                     47,90

5 – Afixação de edital, recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando for o caso.

                      31,59

                     31,59

6 – Registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira. Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior.

                      50,47

                     50,47

7 – Averbações em geral.

                      31,59

                     31,59

8 – Certidão em geral, incluídas  buscas.

                      12,59

                     12,59

 - por averbação na certidão (acrescenta-se)

                        6,29

                       6,29

9 – Certidão negativa ou informação verbal, se dispensada a certidão.

                        6,29

                       6,29

10 – Cópia reprográfica autenticada de ato da serventia ou de documento arquivado na serventia.

                        3,72

                       3,72

11 – Pelo procedimento de retificação, adoção e reconhecimento de filho, incluída a certidão.

                      52,65

                     52,65

12 – Suprimido pelo Provimento CJG 33/99..

                           -  

                          -  

13 – Custeio dos assentos de nascimento e óbito, na forma definida nesta lei, inclusa a primeira certidão, em cumprimento à Lei Federal nº 9.534/97, por ato, ao oficial de registros civis 2,5 Ufesp´s.

                      26,33

                     26,33

14 – Custeio dos demais atos praticados a beneficiários que sejam beneficiários de gratuidade: 50% do valor estabelecido na tabela de remuneração do referido ato

                          -  

  

DISCRIMINAÇÃO

EMOLUMENTOS

ESTADO

TOTAL

15. Informação prestada por qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão (Item acrescentado pelo art. 4º, da Lei nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000, que introduziu os parágrafos 5º, 6º e 7º, ao art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984)

0,87

0,39

1,26

16. Procuração, sua Revogação, ou Substabelecimento:

 

          -  

         -  

a) fins previdenciários

 

 

 

b) para o foro em geral (ad judicia)

               12,70

       2,74

    15,44

c) demais procurações, sem valor econômico

               25,42

       5,49

    30,91

d) demais procurações, com valor econômico

               28,89

6,24

    35,13

16.1. acima de 4 outorgantes, cada outorgante a mais, não sendo cônjuge, acrescer 1/10 (um décimo)

          -  

         -  

17. Certidão ou Traslado, extraído por qualquer meio, independente do número de páginas:

               10,29

       2,22

    12,51

18. Reconhecimento de firma, inclusive letras e sinal:

                 1,60

       0,35

      1,95

19. Autenticação de cópias: por página de documento reproduzida

                 0,80

       0,17

      0,97

20. Registro de chancela mecânica

              381,65

     82,44

   464,09

É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de se refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro. (Lei Federal 10.169 de 29/12/2000, Art. 3º, Inc. IV)

 

OBSERVAÇÕES 

1.  Parágrafos  3º e 6º do art. 31 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000:

            I) sobre os emolumentos do tabelião, relativamente aos itens de 16 a 20, incidem as seguintes contribuições:

            a) 16% (dezesseis por cento) para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os emolumentos líquidos do tabelião;

            b) 4% (quatro por cento) para o Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, que são correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos líquidos do tabelião; 

2.  Conforme disposto no item 45, Seção III, Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de  Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devem ser lançados no Livro Diário de Receita e Despesa, tão somente os emolumentos líquidos do Tabelião, fato que deve ser observado após a dedução das contribuições previstas nas alíneas anteriores (a e b);

3. Incidência de acréscimo da verba correspondente a 1% (um por cento) destinada à Santa Casa (Lei nº 11.021, de 28/12/2001), a qual deve ser calculada sobre os emolumentos líquidos do tabelião, após dedução das contribuições previstas nas alíneas a e b.

4. Sobre os emolumentos do tabelião, relativamente às informações prestadas na forma do item 10, não incidem as contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas e de Custeio dos Atos de Registro Civil Gratuitos, incidindo apenas a verba de custas ao Estado, calculada à razão de 30,92105% (trinta inteiros, noventa e dois mil e cento e cinco centésimos de milésimos percentuais) sobre o valor total fixado, que são correspondentes a 47% (quarenta e sete por cento) dos emolumentos líquidos do tabelião.

5. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser feito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro (Lei Federal nº 10.169 de 29/12/2000, art. 3º, inc. IV).

6. Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extrajudicial, quando não constantes das tabelas (art. 3º da Lei 4.476, de 20/12/84)

 NOTAS EXPLICATIVAS

  1-   Não serão devidas custas ao Estado nos atos relativos ao Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como no arquivamento de atos municipais previstos no parágrafo 4o. do artigo 55 do Decreto-Lei Complementar No. 9, de 31 de dezembro de 1969.

1.1.- A consulta dos atos municipais arquivados é livre e gratuita.

1.2.- Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos, independentemente do pagamento de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.

1.3.- Nas averbações, nada será devido pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei  No. 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

1.4.- As primeiras vias das certidões dos atos mencionados na Tabela serão isentas de emolumentos.

1.5.- As certidões de habilitação, quando necessárias, serão isentas de emolumentos.

2.-   Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites da tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente recibo provisório, com especificação de todas as parcelas.

3.- Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.

3.1.- Além da cota a que se refere o “caput” desta nota, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas emolumentos, contribuições e outras despesas.

4.- Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

5.- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem  as disposições desta Tabela serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP’s imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação  de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

6. Do total dos emolumentos devidos ao oficial registrador, consoante o item 2 desta Tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.