TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS
Em vigor a partir de 20/01/2003
Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27/12/2002
|
1-
Escritura com valor Declarado
|
|||||||||||
|
|
Emols. |
Sec. Faz. |
Ipesp |
R.Civil |
Trib. Justiça |
Sta. Casa |
TOTAL |
||||
|
a) |
|
|
até |
455,00 |
63,56 |
18,05 |
13,38 |
3,34 |
3,34 |
0,64 |
102,31 |
|
b) |
Mais de |
455,00 |
até |
1.722,00 |
94,97 |
26,99 |
20,00 |
5,00 |
5,00 |
0,95 |
152,91 |
|
c) |
Mais de |
1.722,00 |
até |
2.871,00 |
148,28 |
42,15 |
31,22 |
7,81 |
7,81 |
1,48 |
238,75 |
|
d) |
Mais de |
2.871,00 |
até |
5.745,00 |
211,84 |
60,20 |
44,61 |
11,15 |
11,15 |
2,12 |
341,07 |
|
e) |
Mais de |
5.745,00 |
até |
11.489,00 |
286,34 |
81,38 |
60,28 |
15,06 |
15,06 |
2,86 |
460,98 |
|
f) |
Mais de |
11.489,00 |
até |
22.978,00 |
339,66 |
96,54 |
71,51 |
17,88 |
17,88 |
3,40 |
546,87 |
|
g) |
Mais de |
22.978,00 |
até |
34.467,00 |
403,22 |
114,59 |
84,89 |
21,22 |
21,22 |
4,03 |
649,17 |
|
h) |
Mais de |
34.467,00 |
até |
45.955,00 |
477,72 |
135,77 |
100,57 |
25,14 |
25,14 |
4,78 |
769,12 |
|
i) |
Mais de |
45.955,00 |
até |
57.444,00 |
541,29 |
153,85 |
113,95 |
28,50 |
28,50 |
5,41 |
871,50 |
|
j) |
Mais de |
57.444,00 |
até |
68.933,00 |
605,57 |
172,11 |
127,49 |
31,87 |
31,87 |
6,06 |
974,97 |
|
k) |
Mais de |
68.933,00 |
até |
80.423,00 |
679,34 |
193,08 |
143,02 |
35,75 |
35,75 |
6,79 |
1.093,73 |
|
l) |
Mais de |
80.423,00 |
até |
91.912,00 |
743,64 |
211,35 |
156,56 |
39,14 |
39,14 |
7,44 |
1.197,27 |
|
m) |
Mais de |
91.912,00 |
até |
98.725,00 |
818,13 |
232,53 |
172,24 |
43,05 |
43,05 |
8,18 |
1.317,18 |
|
n) |
Mais de |
98.725,00 |
até |
114.890,00 |
870,72 |
247,47 |
183,30 |
45,83 |
45,83 |
8,71 |
1.401,86 |
|
o) |
Mais de |
114.890,00 |
até |
229.779,00 |
966,42 |
274,67 |
203,46 |
50,86 |
50,86 |
9,66 |
1.555,93 |
|
p) |
Mais de |
229.779,00 |
até |
344.668,00 |
1.073,08 |
304,98 |
225,91 |
56,48 |
56,48 |
10,73 |
1.727,66 |
|
q) |
Mais de |
344.668,00 |
até |
459.557,00 |
1.189,94 |
338,19 |
250,52 |
62,64 |
62,64 |
11,90 |
1.915,83 |
|
r) |
Mais de |
459.557,00 |
até |
701.258,00 |
1.314,86 |
373,70 |
276,81 |
69,20 |
69,20 |
13,15 |
2.116,92 |
|
s) |
Mais de |
701.258,00 |
até |
1.168.763,00 |
1.826,20 |
519,02 |
384,47 |
96,12 |
96,12 |
18,26 |
2.940,19 |
|
t) |
Mais de |
1.168.763,00 |
até |
1.753.145,00 |
2.374,05 |
674,73 |
499,80 |
124,95 |
124,95 |
23,74 |
3.822,22 |
|
u) |
Mais de |
1.753.145,00 |
até |
2.337.526,00 |
2.921,92 |
830,44 |
615,14 |
153,78 |
153,78 |
29,22 |
4.704,28 |
|
v) |
Mais de |
2.337.526,00 |
até |
2.921.908,00 |
3.469,77 |
986,15 |
730,47 |
182,62 |
182,62 |
34,70 |
5.586,33 |
|
w) |
Mais de |
2.921.908,00 |
até |
3.506.290,00 |
4.017,61 |
1.141,85 |
845,81 |
211,45 |
211,45 |
40,18 |
6.468,35 |
|
x) |
Mais de |
3.506.290,00 |
até |
4.090.671,00 |
4.565,48 |
1.297,57 |
961,16 |
240,28 |
240,28 |
45,65 |
7.350,42 |
|
y) |
Mais de |
4.090.671,00 |
até |
4.675.053,00 |
5.113,33 |
1.453,26 |
1.076,49 |
269,12 |
269,12 |
51,13 |
8.232,45 |
|
z) |
Mais de |
4.675.053,00 |
até |
5.259.434,00 |
5.661,20 |
1.608,96 |
1.191,83 |
297,95 |
297,95 |
56,61 |
9.114,50 |
|
z1) |
Mais de |
5.259.434,00 |
até |
5.843.816,00 |
6.209,06 |
1.764,68 |
1.307,17 |
326,80 |
326,80 |
62,09 |
9.996,60 |
|
z2) |
Mais de |
5.843.816,00 |
até |
7.012.579,00 |
7.304,79 |
2.076,10 |
1.537,85 |
384,47 |
384,47 |
73,05 |
11.760,73 |
|
z3) |
Mais de |
7.012.579,00 |
até |
8.181.343,00 |
8.400,48 |
2.387,51 |
1.768,52 |
442,13 |
442,13 |
84,00 |
13.524,77 |
|
z4) |
Mais de |
8.181.343,00 |
até |
9.350.106,00 |
9.496,20 |
2.698,92 |
1.999,21 |
499,80 |
499,80 |
94,96 |
15.288,89 |
|
z5) |
Mais de |
9.350.106,00 |
até |
10.518.869,00 |
10.591,92 |
3.010,33 |
2.229,87 |
557,47 |
557,47 |
105,92 |
17.052,98 |
|
z6) |
Mais de |
10.518.869,00 |
até |
|
11.687,63 |
3.321,75 |
2.460,55 |
615,15 |
615,15 |
116,88 |
18.817,11 |
|
2-Procuracão,
substabelecimento ou revogação
|
|||||||||||
|
|
ISENTO |
||||||||||
|
2.2 -
com poderes para o foro em geral
|
|||||||||||
|
2.2.1 -
até 4 outorgantes
|
21,93 |
6,22 |
4,62 |
1,16 |
1,16 |
0,22 |
35,31 |
||||
|
2.2.2 -
acima de 4 outorgantes, cada outorgante adicional acrescer.
|
5,48 |
1,55 |
1,16 |
0,29 |
0,29 |
0,05 |
8,82 |
||||
|
2.2.3 -
tratando-se de outorgante analfabeto
|
10,95 |
3,11 |
2,30 |
0,57 |
0,57 |
0,11 |
17,61 |
||||
|
2.3 -
outras procurações, sem valor econômico
|
|||||||||||
|
2.3.1 -
até 4 outorgantes
|
29,22 |
8,31 |
6,15 |
1,54 |
1,54 |
0,29 |
47,05 |
||||
|
2.3.2 -
acima de 4 outorgantes, para cada outorgante adicional acrescer. |
7,32 |
2,08 |
1,54 |
0,38 |
0,38 |
0,07 |
11,77 |
||||
|
2.4 -
outras procurações, com valor econômico
|
|||||||||||
|
2.4.1 -
até 4 outorgantes
|
58,44 |
16,61 |
12,31 |
3,07 |
3,07 |
0,59 |
94,09 |
||||
|
2.4.2 -
acima de 4 outorgantes, para cada outorgante
|
14,61 |
4,15 |
3,07 |
0,78 |
0,78 |
0,15 |
23,54 |
||||
|
Nota:
Considera-se o casal apenas um outorgante
|
|||||||||||
|
3-Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio
|
|||||||||||
|
reprográfico(por página de documento reproduzido)
|
0,68 |
0,19 |
0,14 |
0,04 |
0,04 |
0,01 |
1,10 |
||||
|
4. -
Reconhecimento de Firma, inclusive letras e sinal:
|
|||||||||||
|
4.1 -
por semelhanças:
|
|||||||||||
|
4.1.1 -
em documentos sem valor econômico
|
1,29 |
0,36 |
0,27 |
0,07 |
0,07 |
0,01 |
2,07 |
||||
|
4.1.2 -
em documentos com valor econômico
|
2,18 |
0,62 |
0,46 |
0,11 |
0,11 |
0,02 |
3,50 |
||||
|
4.2 -
como autêntica:
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
4.2.1 -
em documentos com ou sem valor econômico
|
3,44 |
0,97 |
0,72 |
0,18 |
0,18 |
0,03 |
5,52 |
||||
|
5.
- Certidão ou traslado ou pública forma:
|
16,66 |
4,73 |
3,50 |
0,87 |
0,87 |
0,17 |
26,80 |
||||
|
6.
- Escritura sem valor declarado:
|
|||||||||||
|
6.1 -
para reconhecimento de filho, ou adoção, ou fins previdenciários, ou de
dependência econômica
|
21,19 |
6,02 |
4,47 |
1,11 |
1,11 |
0,21 |
34,11 |
||||
|
6.2 -
demais escrituras, desde que não tratadas nesta Tabela
|
109,57 |
31,14 |
23,07 |
5,77 |
5,77 |
1,09 |
176,41 |
||||
|
7.
- Registro de Chancela mecânica
|
318,48 |
90,52 |
67,05 |
16,77 |
16,77 |
3,18 |
512,77 |
||||
|
8.
- Testamento:
|
|||||||||||
|
8.1.
Público sem conteúdo patrimonial, com ou sem revogação
|
24,10 |
6,85 |
5,07 |
1,28 |
1,28 |
0,24 |
38,82 |
||||
|
8.2 -
público com ou sem revogação
|
438,30 |
124,57 |
92,27 |
23,07 |
23,07 |
4,38 |
705,66 |
||||
|
8.3 -
cerrado, pela aprovação e encerramento |
438,30 |
124,57 |
92,27 |
23,07 |
23,07 |
4,38 |
705,66 |
||||
|
8.4 -
revogação de testamento
|
73,05 |
20,76 |
15,38 |
3,84 |
3,84 |
0,73 |
117,60 |
||||
|
9.
- Atas Notarias, sem reflexo econômico:
|
|||||||||||
|
9.1 -
pela primeira folha
|
222,07 |
63,12 |
46,75 |
11,69 |
11,69 |
2,22 |
357,54 |
||||
|
9.2 -
por página adicional
|
111,03 |
31,55 |
23,37 |
5,84 |
5,84 |
1,11 |
178,74 |
||||
|
10. - Escritura de convenção de condomínio
|
421,93 |
119,91 |
88,83 |
22,20 |
22,20 |
4,22 |
679,29 |
||||
NOTAS EXPLICATIVAS
Nota 1 - Escrituras com valor
declarado
1.1.- Nas hipóteses de
hipoteca e penhor os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou
estimado.
1.1.1.- Quando dois ou mais
bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente
atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor
do negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens
ofertados.
1.2.- Nas hipóteses de
locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por
prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.
1.3.- No caso de usufruto, os
emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o
disposto no item 1 da tabela.
1.4.- Na enfiteuse, a base de
cálculo dos emolumentos será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel,
em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio
útil, observado o disposto no item 1 da tabela e artigo 7.º desta lei.
1.5.- No caso de instituição
de servidão os emolumentos terão como base 20% ( vinte por cento) do valor do
imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o
artigo 7.º desta lei.
1.6. - As transações, cuja
instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da
tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o
mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7.º desta lei.
1.6.1 - Se referida transação
fizer parte de programas sociais, será reduzido em 20% (vinte por cento) do
valor devido ao notário, conforme previsão contida no item 1 da tabela, desde
que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes hipóteses:
a.- a área do terreno não
poderá exceder a 250,00 m² ;
b.- a unidade residencial não
poderá ter área útil superior a 70,00 m²;
c.- o valor da alienação não
poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s
1.6.2 - Para os fins
previstos neste item, e respectivos subitens, considerar-se-á apenas um ato, o
de maior valor, quando a negociação envolver atos acessórios.
1.7. - Quando o imóvel objeto
da escritura for apartamento e garagens, será considerado um único imóvel para
fins de cobrança.
1.7.1 - Será também
considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais
de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de
contribuinte.
Nota 2 - Condições especiais
de emolumentos
2.1. Nas escrituras de
compromisso de venda e compra, os emolumentos serão de 50% (cinqüenta por cento)
do valor das escrituras com valor declarado.
2.2. Nas escrituras de
quitação, o valor dos emolumentos será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para
as escrituras com valor declarado.
2.3. Nas escrituras de
emissão de debêntures, o valor dos emolumentos será de 50% (cinqüenta por cento)
do valor previsto no item 1 da tabela.
2.4. Nas escrituras de
instituição e especificação de condomínio, cuja incorporação tenha sido
instrumentada por ato público, cobrar-se-á 50% (cinqüenta por cento) do valor
previsto no item 1 da tabela.
2.5.- Loteamentos
regularizados ou registrados - Os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta
por cento) do valor previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali
previsto, pelos atos relativos a:
a- Cumprimento de contratos
particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos
regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 40 e
seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1.979;
b- Cumprimento de contratos
de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos
registrados, desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's
e sua área não ultrapasse 300 (trezentos) metros quadrados.
2.6.- Imóveis financiados por
entidade financeira:
a- os emolumentos serão
calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de
20% (vinte por cento);
b- mesmo que a escritura
contenha outros atos acessórios será cobrado apenas um ato, o de maior valor,
não se aplicando neste caso a regra da nota 4.3.;
c- no caso de prédio acabado,
a base de cálculo será o valor total do prédio;
d- no caso de aquisição de
terreno com financiamento de prédio a ser construído, a base de cálculo será a
soma do valor do terreno mais o financiamento para construção;
e- estes critérios se aplicam
nos seguintes casos:
I - aquisição imobiliária
para fins residenciais, feita através de Consórcios ou financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo
Banco Central do Brasil;
II - aquisição imobiliária
para fins residenciais financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras
Municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais.
2.7- Os testamentos públicos
que versarem sobre patrimônio com valor não superior a 3.000 UFESP’s, terão seus
emolumentos reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Nota
3 - Vários bens, direitos ou atos na mesma escritura.
3.1.- Nas escrituras de
transmissão, oneração ou de atribuição de direitos reais, os emolumentos serão
calculados levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou
de direitos transacionados, observadas as bases previstas no artigo 7.º desta
lei.
3.1.1. - Nas escrituras de
permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por
pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado
for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui
prevista.
3.2.-
As escrituras de venda e compra e
cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, devendo o cedente e o adquirente
pagar as despesas integrais de cada negócio.
3.3.- Se a escritura
contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre
as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio
jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos
demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o
disposto no artigo 7.º desta lei.
3.4.- As escrituras de venda
e compra, com mútuo e outorga de garantia, serão cobradas como um ato principal
e dois acessórios.
3.5.- A reserva do usufruto
deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada
no item 3.3, destas Notas Explicativas.
3.6.- Quando em qualquer
escritura houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão
devidos emolumentos sobre a prática desses atos.
3.7.- As intervenções ou
anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que
impliquem outros atos.
Nota 4 - Traslado
4.1.-
No preço das escrituras se
compreende o primeiro traslado, devendo os demais ser cobrados observando-se o
item 5 da tabela.
Nota 5 - Transcrição de documentos
5.1.- Nenhum acréscimo será
devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de
recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo
arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato.
Nota 6- Escritura de incorporação
e/ou de especificação de condomínio
6.1.- A base de cálculo do
preço das escrituras de incorporação e/ou de especificação de condomínio será
obtida da seguinte forma:
a- a base de cálculo será o
valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo
global da obra ou construção, apresentada pelo incorporador.
b- a avaliação de que trata a
alínea "a" deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos
pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas
para o tipo de prédio objeto da incorporação, se outro maior não for declarado.
c- havendo, porém, atribuição
de unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos
emolumentos calculado pelo valor de cada unidade, não se aplicando, no caso, o
previsto no subitem 3.1 destas Notas Explicativas. Considera-se, para esse fim,
a(s) unidade(s) e respectiva(s) vaga(s) de garagem.
Nota 7 - Procurações
7.1.- Quando em um mesmo
instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou
revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Nota 8 -
Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do tabelionato
8.1.- Nos atos sem valor
declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando
do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em
dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do
reembolso das despesas com condução.
Nota 9 - Atos declarados incompletos
ou sem efeito
9.1.- Pelo ato notarial
declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer
das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o
motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte
das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras “b”, “c” e “d”, desta lei.
9.2.- Pelo ato notarial
declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o
houver assinado, nada será devido.
9.3.- É proibida a cobrança
de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve
de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.
Nota 10 -
Autenticação de cópias reprográficas
10.1.- A cada página de
documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no
anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação,
ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância,
vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de
quaisquer caracteres gráficos.
10.2. - Apenas um ato de
autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou
de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.
10.3.- Quando a cópia
reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o
custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s. Se, entretanto,
extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança,
cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP’s. Neste caso, tal cópia deverá,
necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.
Nota 11 - Despesas de serviços
extra-notariais
11.1.- O notário que se
incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem
de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas
efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.
Nota 12 - Central de testamentos
12.1- Toda escritura de
testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser comunicada à Central de
Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria-Geral da
Justiça deste Estado, devendo o Tabelião a ela remeter, até o 5.º dia útil
depois de sua lavratura, o valor correspondente a R$ 26,63 (vinte e seis reais e
sessenta e três centavos), por escritura, que equivale ao determinado no item 5
da tabela, referente a atos de certidão ou traslado ou pública forma.
12.1.1- O valor a que se
refere o subitem acima será deduzido da parte tida na respectiva tabela como
receita do Notário.
12.2- As informações a serem
prestadas pela referida Central de Testamentos terão um custo unitário
equivalente ao valor previsto no item 12.1 destas Notas Explicativas.
Nota 13
- A Contribuição de solidariedade, instituída pela Lei n. 11.021, de 28 de
dezembro de 2001, tem, como base de cálculo, o valor destinado ao Tabelião.
Lei n. 11.331, de 26 de dezembro
de 2002.
Artigo 7.º - O valor da base de
cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o
artigo 4.º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do
artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir,
prevalecendo o que for maior:
I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico
declarado pelas partes;
II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento
efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel
rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua,
as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser
utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os
valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do
artigo 5.º desta lei.
Artigo 8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos
emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não
Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro
civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo 9.º - São gratuitos:
I - os atos previstos em lei;
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais
expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim
for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e
respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato
praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os
registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos
emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados,
obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.
Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores
cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos
emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.
Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e
despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz
Corregedor-Permanente.
Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de,
no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro fator que
a substituir, nas hipóteses de:
I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos
nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34
desta lei;
II - descumprimento das demais disposições desta lei.
§ 3.º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou
excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao
interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.
Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas,
estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando
tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo
nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.